TJPB - 0803117-18.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803117-18.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALCIONE LOPES DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
ALCIONE LOPES DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado.
Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação do período de carência.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para concessão do benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando a improcedência da ação.
A demandante apresentou impugnação à contestação (id 90334570).
Decisão de saneamento no ID 91297178.
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas arroladas (gravação disponível no PJE mídias) pela demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado, e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime deeconomia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar.
Embora preencha o requisito etário, tendo em vista que na data do requerimento administrativo possuía mais de 55 anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), a autora não preenche o outro requisito legal.
Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a parte autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido.
No caso dos autos, verifica-se que a prova mais antiga do labor rural é a ficha individual da EMATER (ID 79246773), constando a inscrição em 12/06/2010.
Há de se consignar ainda que o contrato de parceria juntado, embora tenha vigência em período pretérito, somente teve firma reconhecida em 24/03/2023, apenas fazendo prova da atividade rural após essa data.
Por outro lado, há diversos vínculos urbanos (set/2007 a jun/2009 e jun/2011 a jul 2014), não havendo como se reconhecer a atividade agrícola durante esses períodos.
Dessa forma, a autora não cumpriu a carência de 180 meses exigida.
Vejamos a jurisprudência dos TRFs: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃODO CÔNJUGE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016.
A carência legal, por sua vez, é de 180 meses.
A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento (1979), contendo o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como gredista e o dela como doméstica; b) Ficha de matrícula escolar; c) Fichas de cadastro perante empresas comerciais ligadas ao comércio; d) Certidão de registro imobiliário (2001), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; e) Documento de Arrecadação Fazendária DARF referente ao ITR dos anos de 2013 e 2015; e f) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC de 1999, 2005. 3.
Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS do cônjuge da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos, por período de tempo considerável da carência legal exigida e que os documentos probatórios estão em nome dele, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada. 4.
Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7.
Negado provimento à apelação da parte autora. (TRF 1ª R.; AC 1022326-44.2020.4.01.9999; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves; DJe 10/09/2024) Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3° CPC), já que é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 11:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ALCIONE LOPES DE AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803117-18.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, NCPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, NCPC (art. 351, NCPC), passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Não há questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado especial da parte acionante.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC.
Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC).
Intime-se na íntegra desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ALCIONE LOPES DE AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ALCIONE LOPES DE AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE LOPES DE AZEVEDO - CPF: *49.***.*45-94 (AUTOR).
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15/09/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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