TJPB - 0800775-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Ver parte final da Sentença de ID 112886799. -
06/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800775-62.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundada em suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Narra a parte autora que, na madrugada do dia 02.05.2023, houve queda de energia em sua residência, seguida de instabilidade na rede elétrica quando do restabelecimento do serviço, ocasionando danos irreversíveis ao seu aparelho de ar-condicionado, especificamente a queima das placas eletrônicas, conforme atestado por laudos técnicos específicos.
Relata o demandante que formulou reclamação administrativa junto à ré, Protocolo nº 135403442, ocasião em que encaminhou laudos técnicos e orçamentos para comprovação do dano, processo administrativo nº 202330596.
Contudo, apesar de ter sido realizada vistoria técnica pela concessionária, não houve qualquer resposta ou proposta de ressarcimento, mesmo após cobrança formal realizada por meio eletrônico (ID 84163873).
Por tais razões, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.990,90 (dois mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), correspondente ao valor do aparelho danificado, bem como indenização por danos morais em montante a ser arbitrado pelo juízo, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID90589076) sustentando, em síntese: a) inexistência de nexo causal entre o evento danoso e qualquer ação ou omissão imputável à concessionária; b) ausência de provas robustas quanto à ocorrência dos danos alegados e sua extensão; c) impossibilidade de responsabilização por evento externo à sua atuação; d) inexistência de dano moral indenizável.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Do regime jurídico aplicável e da natureza da responsabilidade A controvérsia posta nos autos versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
A concessionária ré, na condição de delegatária de serviço público essencial, está adstrita aos princípios da eficiência, continuidade e segurança, conforme dispõe o art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995 , Lei das Concessões.
Já o art. 22 do CDC impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo a inobservância desses preceitos ensejadora de reparação civil.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça esse entendimento, ao reconhecer a responsabilidade da distribuidora por danos elétricos em equipamentos de consumidores, mesmo na ausência de culpa, salvo comprovação de excludentes legais como culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior.
Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à relação jurídica em exame.
Trata-se de típica relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor pessoa física, destinatário final do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e de um fornecedor que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza pública, nos moldes do artigo 3º do mesmo diploma legal, mediante remuneração.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, além de estar expressamente enumerado no art. 22 do CDC como serviço público essencial, também se enquadra no conceito geral de serviço previsto no § 2º do art. 3º do diploma consumerista.
Sendo assim, aplica-se à espécie o sistema de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com as normas setoriais específicas pertinentes à atividade exercida pela parte ré.
No tocante à natureza da responsabilidade civil, o caso em análise atrai a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere vantagens econômicas da exploração de determinada atividade deve também suportar os riscos dela decorrentes.
Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se também o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com tal regime jurídico, para a configuração do dever de indenizar, basta que a parte autora comprove o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a conduta (ação ou omissão) da demandada, não sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo (culpa).
A ré, por sua vez, somente poderá eximir-se da responsabilidade se comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, a saber: (i) inexistência do defeito no serviço; (ii) culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro.
Também configuram causas de exclusão da responsabilidade o caso fortuito externo e a força maior, por romperem o nexo de causalidade. 2.
Da análise do caso concreto: ocorrência do dano e do nexo causal No caso em apreço, competia à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência do evento danoso, consistente na queda de energia acompanhada de instabilidade na rede elétrica, os danos dele decorrentes, representados pela queima do aparelho de ar-condicionado, e o nexo causal entre ambos, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou demonstrado que houve interrupção e oscilação incomum no fornecimento de energia elétrica no dia 02.05.2023, situação suficiente para comprometer o funcionamento do aparelho de ar-condicionado instalado na residência do autor.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus.
A ocorrência do evento danoso, consistente na queda de energia seguida de instabilidade na rede elétrica, na data indicada pelo autor, qual seja, 02.05.2023, constitui fato que não foi especificamente impugnado pela ré em sua peça contestatória.
Em vez de proceder à negação expressa da ocorrência do evento narrado na exordial, a defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de nexo causal entre o referido evento e os danos materiais alegados pelo demandante, bem como a alegar ausência de provas robustas aptas a comprovar os prejuízos.
Tal conduta defensiva configura típica impugnação genérica, insuscetível de afastar a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à efetiva ocorrência do evento danoso, nos moldes do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios capazes de infirmar minimamente os documentos apresentados pelo autor para sustentar suas assertivas.
Este, por sua vez, apresentou prova documental robusta e coerente, consistente em laudos técnicos, orçamentos e registros das tentativas de solução administrativa junto à concessionária, os quais evidenciam, com clareza, a ocorrência do sinistro e suas consequências.
A propósito, convém destacar que, nos termos do art. 341 do CPC, "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]".
Considerando que a ré não impugnou especificamente a ocorrência do evento na data indicada, tem-se por incontroversa a ocorrência da queda de energia e da posterior instabilidade na rede elétrica.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou de forma suficiente a existência e a extensão do prejuízo por meio de nota fiscal de aquisição do ar-condicionado no valor de R$ 2.990,90, laudo técnico que atesta a queima das placas eletrônicas em razão da instabilidade da rede elétrica e orçamentos que demonstram a inviabilidade econômica do reparo.
O nexo causal entre o evento danoso, consistente na instabilidade da rede elétrica, e o prejuízo suportado pelo autor, representado pela queima do aparelho, restou devidamente demonstrado pelo laudo técnico juntado aos autos, o qual atestou de forma expressa que o defeito apresentado pelo equipamento decorreu de sobrecarga ou oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que a ré teve a oportunidade de realizar vistoria técnica para verificação dos danos, tendo optado por fazê-lo de forma virtual, conforme registrado nos autos.
Tal circunstância impede que a concessionária alegue, em seu favor, eventual insuficiência probatória, pois ela própria renunciou à possibilidade de produzir contraprova técnica mais robusta no momento oportuno.
A requerida, embora regularmente citada, limitou-se a contestar genericamente os fatos, não apresentando qualquer elemento técnico apto a infirmar a presunção de falha na prestação do serviço.
Tampouco demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Além disso, sendo a ré a detentora de expertise técnica e dos meios de produção probatória quanto à qualidade e estabilidade do fornecimento de energia elétrica em sua área de concessão, cabia a ela demonstrar a regularidade do serviço na data e local indicados pelo autor, ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC ou no art. 37, § 6º, da CF.
Contudo, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a negar genericamente a existência de nexo causal e a suficiência probatória dos documentos apresentados pelo autor. É importante destacar que, em se tratando de fornecimento de serviço público essencial e contínuo, a oscilação fora dos padrões de tensão elétrica, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova da culpa da empresa para fins de indenização.
Convém destacar que as oscilações e instabilidades na rede elétrica configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não proporcionarem ao usuário a segurança que dele legitimamente se espera, à luz das circunstâncias relevantes do caso concreto.
Entre tais circunstâncias, incluem-se: o resultado ordinariamente esperado, qual seja, o fornecimento contínuo e estável de energia elétrica; os riscos previsíveis e evitáveis, como a possibilidade de danos a equipamentos eletrônicos em caso de variações abruptas de tensão; e a época da prestação do serviço, que impõe ao fornecedor a adoção de padrões técnicos atualizados e compatíveis com a demanda contemporânea de consumo.
A propósito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece expressamente que a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras, desde que comprovados o nexo de causalidade e a demonstração documental dos danos, o que ocorreu no caso em tela.
Desse modo, estando devidamente comprovados o dano e o nexo causal, sem que a ré tenha demonstrado a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO – MORTE DE BOVINOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL – MANTIDO – DANO MORAL – MAJORADO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591 .874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, CDC) .
Assim, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art . 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
A ocorrência de rompimento de cabo de distribuição de energia não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Recurso da concessionária conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e provido parcialmente (TJMS - Apelação Cível: 08002223920228120038 Nioaque, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 08.07.2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10.07.2024). 3.
Dos danos materiais A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, aliada ao dever de prestação contínua, eficiente e segura, impõe a obrigação de reparar os danos materiais comprovadamente causados em razão de falha na execução do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material está suficientemente comprovado por meio da nota fiscal de compra do aparelho de ar-condicionado, no valor de R$ 2.990,90, e dos laudos técnicos que atestaram a inviabilidade econômica do reparo.
Nos autos, a parte autora apresentou documentação hábil e idônea para demonstrar o prejuízo patrimonial suportado, decorrente de oscilações severas e interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 02.05.2023.
Foram colacionados laudos técnicos, orçamentos e descrições detalhadas do equipamento danificado.
Os documentos evidenciam, com clareza, a correlação entre a falha no serviço e o dano relatado.
De acordo com o princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser fixada na exata medida do prejuízo sofrido pela vítima, nem mais nem menos.
Considerando que o equipamento danificado não pode ser recuperado, conforme atestado pelo laudo técnico, o valor da indenização deve corresponder ao custo de substituição do bem por outro de mesmas características, o que equivale ao valor constante da nota fiscal apresentada.
Quanto à incidência de correção monetária e juros, aplica-se ao caso a Súmula 43 do STJ, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", bem como o art. 405 do Código Civil, que determina que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 4.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, cumpre analisar se a conduta da ré ocasionou lesão a direito da personalidade ou sofrimento anímico ao autor, a ponto de ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Verifica-se, no caso, que o autor foi submetido a situação de flagrante desrespeito ao seu direito de consumidor, tendo enfrentado inércia da fornecedora após contato administrativo, somada à frustração de resolução amigável, sendo compelido a buscar socorro judicial.
O dano moral, na acepção jurídica do termo, caracteriza-se pela violação a interesses não patrimoniais da pessoa, causando sofrimento, angústia, aflição, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico relevante.
Para sua configuração, é necessário que o fato transgrida o campo da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, de forma a causar-lhe aflições e desequilíbrios em seu bem-estar.
No presente caso, o autor não enfrentou mero aborrecimento, mas situação que gerou legítima angústia e frustração, ofendendo sua dignidade como consumidor.
Houve falha na prestação de serviço essencial, com fornecimento instável de energia que resultou em dano a equipamento.
O autor buscou solução administrativa, por meio do Protocolo nº 135403442 e do processo nº 202330596, apresentando documentação comprobatória do nexo causal e do prejuízo, sem que houvesse resposta adequada da ré.
A ré, apesar de ter realizado vistoria técnica virtual, quedou-se inerte, não oferecendo qualquer resposta ou proposta de ressarcimento, mesmo após cobrança formal por e-mail.
A injustificada resistência da concessionária obrigou o autor a buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação de prejuízo que poderia ter sido solucionado administrativamente, gerando desgaste emocional, perda de tempo útil e frustração legítima.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, revelando-se apta a causar efetivo abalo à sua esfera anímica.
A interrupção abrupta e a oscilação anormal de energia elétrica, somadas à inércia da concessionária em oferecer suporte técnico imediato e solução administrativa ao problema, geraram consequências gravosas para o autor, que sofreu a perda de seu aparelho de ar-condicionado.
A conduta adotada pela demandada revela manifesta afronta a diversos princípios e normas basilares do Código de Defesa do Consumidor, cuja observância se impõe de forma cogente nas relações de consumo, especialmente quando se trata da prestação de serviço público essencial.
Destaca-se, nesse contexto, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, houve inobservância ao disposto no art. 6º, inciso VI, que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Por fim, verifica-se evidente transgressão ao art. 22 do CDC, que impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de garantir a prestação de forma adequada, eficiente e segura.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, portanto, o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A indisponibilidade do equipamento em sua residência, somada à frustração pela negativa tácita de ressarcimento administrativo e à necessidade de recorrer ao Judiciário, representam ofensa à sua dignidade como consumidor e violação de legítima expectativa de solução razoável do problema.
Resta, assim, analisar o quantum indenizatório adequado. 5.
Da quantificação do dano moral No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, cumpre observar que tal tarefa é uma das mais complexas no âmbito da responsabilidade civil, dada a dificuldade de mensurar economicamente um dano de natureza extrapatrimonial.
A quantificação do dano moral deve observar critérios consolidados pela doutrina e jurisprudência, como o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento da vítima, a repercussão da ofensa, e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
No caso, a ré incorreu em falha na prestação de serviço essencial e omitiu-se diante da reclamação do consumidor.
Trata-se de concessionária com notória capacidade econômica, em contraste com a vulnerabilidade do autor.
Os transtornos causaram frustração e angústia, com repercussão restrita à esfera individual.
O valor da indenização deve, assim, compensar o dano e prevenir a repetição da conduta.
Ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do dano e suficiente para desestimular condutas similares por parte da ré, sem implicar em enriquecimento indevido do demandante.
No que tange à correção monetária, incide a Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 405 do Código Civil, com incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 2.990,90 (dois mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do evento danoso (02.05.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a natureza da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de razões finais
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02/12/2024 13:38
Determinada diligência
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0800775-62.2024.8.15.2001 Ação:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma VIRTUAL para o dia 27/11/2024 às 09:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0800775-62.2024.8.15.2001 Horário: 27 nov. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*36-01?pwd=hmaqaq3LQN2NbttbVQTvyLiov5B2aY.1 ID da reunião: 863 1803 6301 Senha: 418502 JOÃO PESSOA, em 25 de outubro de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
25/10/2024 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800775-62.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Defiro a produção da prova oral em audiência requerida pela Promovida (ID 97247147).
Assim, designo audiência de instrução, para o dia , pelas horas, DE FORMA VIRTUAL, para o fim de tomar o depoimento pessoal do Autor e inquirição das testemunhas (técnicos que assinaram os laudos acostados pelo Autor), conforme requerido pela Promovida (ID 97247147).
Intimem-se as Partes, por seus advogados Intime-se o Promovente, pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Deverá o advogado da Promovida informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Advirta-se a parte de que a inércia na realização da intimação, implicará a desistência da inquirição das testemunhas.
Oportunamente o link para acesso à sala de audiências virtual será disponibilizado às partes.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 08:55
Juntada de Informações
-
21/08/2024 06:38
Determinada diligência
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800775-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800775-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDA LEITAO SOARES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/01/2024 07:26
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/01/2024 09:39
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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