TJPB - 0809837-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809837-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809837-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ÍTALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VÉRAS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não considerar a sua alegada hipossuficiência financeira e o consequente direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O recurso em exame, contudo, busca rediscutir matéria já decidida, o que ultrapassa os estreitos limites do referido dispositivo.
No tocante ao pleito de justiça gratuita, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente a questão.
Consoante os documentos comprobatórios acostados aos autos, constata-se que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária.
Em análise detalhada da documentação financeira apresentada — incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e demais documentos correlatos — evidencia-se que a parte embargante possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, a sentença ora atacada já contemplou a aplicação do desconto devido nas custas processuais, inclusive sendo este de 90%, em conformidade com o que preconiza o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a simulação apresentada pela embargante nos embargos de declaração retrata as custas sem considerar o abatimento oportunamente deferido, fato que não reflete a realidade constante no decisum.
Destarte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ÍTALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VÉRAS.
Determino a Escrivania para que prossiga com a expedição da guia de recolhimento, devendo as custas iniciais terem o desconto de 90%, conforme determinado na sentença.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 21:42
Determinada diligência
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21/02/2025 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 05:07
Publicado Embargos de Declaração em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Segue e em formato PDF. -
21/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809837-29.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ITALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VERAS, DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ÍTALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VÉRAS e DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente qualificada, pelas razões abaixo delineadas.
Afirmam os autores serem contratantes de um plano de saúde junto à parte ré e, diante do diagnóstico de depressão grave (CID 10 F 32.2) por parte do autor DAVID UBALDO, foi emitido laudo médico solicitando o tratamento de eletroconvulsoterapia, em 20 (vinte) sessões.
Alega ainda que foram realizadas 12 sessões com o paciente e que houve uma melhora no quadro psiquiátrico do autor.
Contudo, contam que o réu negou a cobertura do tratamento médico restante.
Desta forma, pediram a concessão da tutela de urgência antecipada para obrigar a parte promovida a realizar as (8) sessões remanescentes.
No mérito, pugnou pela confirmação dos termos da medida cautelar solicitada.
Decisão concedendo a antecipação da tutela, bem como a gratuidade da justiça (Id 86278128).
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor da causa posto na petição inicial.
No mérito, sustentou o entendimento que a negativa ao tratamento se deu em razão deste não está previsto no rol de procedimentos da ANS, o que afastaria sua obrigação contratual de oferecer o tratamento (Id. 87358984) Instado a especificarem outras provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da demanda, enquanto o réu solicitou parecer do CONITEC e NATJUS, além de oficiar a ANS sobre a viabilidade do tratamento.
Decisão indeferindo o pedido de produção de provas do réu (Id. 103860908). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão exclusiva de direito, as provas documentais juntadas aos autos se demonstram suficientes para a elucidação dos fatos.
Desta forma, estão presentes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, em atenção ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES Correção do Valor da Causa Aduz o réu que o valor da causa atribuído pela parte autora na petição inicial se encontra inadequado, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem o proveito econômico aferido pela pretensão autoral.
Todavia, a parte autora explica no fim da exordial (Id. 86252777) que o montante aferido no valor da causa decorre da soma das sessões de tratamento restantes na qual se busca provimento.
Esta também juntou nota fiscal (Id. 86253792) revelando o valor de uma única sessão que condiz com o valor posto na inicial.
Desta forma, havendo congruência entre o proveito econômico a ser obtido na lide com o valor da causa aferido na petição inicial, rejeito a presente preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita O promovido arguiu a presente preliminar sob o pretexto que a autora não comprovou nos autos a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O benefício da justiça gratuita tem o propósito de garantir àqueles que não tem condições financeiras o acesso à justiça, por meio da isenção das custas e despesas do processo, tal como os honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Embora o Código de Processo Civil fale em presunção quanto à alegação de hipossuficiência da parte, esta não pode ser compreendida como absoluta, devendo a concessão do benefício prescindir de comprovação nos autos que justifiquem a condição de hipossuficiência alegada.
No presente caso, verifica-se que, de forma equivocada, o referido benefício foi concedido sem a devida apreciação por parte deste juízo do pedido autoral, o qual, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de renda que justificasse a concessão da justiça gratuita.
Por outro lado, o réu juntou ao processo a informação sobre a remuneração da autora Ítala Viviane, servidora pública que aufere mensalmente o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), um valor que destoa do padrão que deve ser considerado hipossuficiente.
Constato ainda que houve preclusão, por parte dos autores, sobre os fatos trazidos a respeito presente preliminar, uma vez que não juntaram aos autos réplica à contestação.
Neste diapasão, há elementos suficientes que revelam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária ao presente caso.
Entretanto, o art. 1º, §2º, da Portaria Conjunta Nº 02/2018 do TJPB regulamenta a respeito da possibilidade de redução ou parcelamento das despesas processuais, conforme previsão do CPC: Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) §2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Destarte, diante do alto valor das custas processuais em razão do valor da causa aferido na inicial, acolho a presente preliminar para revogar a concessão integral do benefício da justiça gratuita, concedendo, contudo, desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas iniciais a serem pagas. 2.2 DO MÉRITO Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, por ser a operadora de plano de saúde de autogestão, a presente demanda não poderá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão.
No entanto, a inaplicabilidade do CDC não afasta a observância dos princípios gerais contratuais, como a probidade e boa-fé objetiva das partes pactuantes.
No mais, a modalidade do contrato de plano de saúde em discussão é de adesão e, dessa forma, poderá ter interpretação mais favorável ao aderente, consoante preceitua o art. 423 do Código Civil.
Da obrigação contratual de fazer Trata-se de demanda em que os autores buscam o fornecimento, por parte da operadora do plano de saúde ré, das sessões remanescentes de tratamento denominado eletroconvulsoterapia (ECT), normalmente aplicado a pacientes com quadros graves de depressão.
Em suma, o cerne da controvérsia recai sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer as 8 (oito) sessões restantes do referido tratamento sob a alegação de que a eletroconvulsoterapia não consta no rol de procedimentos e eventos elaborados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alvo de muita discussão e entendimentos variados no âmbito jurisprudencial a respeito da taxatividade ou não do mencionado rol, a Lei nº 14.454/2022 dirimiu a questão reconhecendo a natureza exemplificativa da lista elaborada pela a ANS, porém estabelecendo critérios para que medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos fora da referida lista possam ser fornecidos pelos planos de saúde, conforme se observa no Art. 10, §13º da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em resumo, a obrigação do plano em conceder um tratamento médico não previsto no rol passa pela demonstração que o referido procedimento tenha eficácia com base em eficiência científica ou que haja recomendação por órgãos voltados para avaliar tecnologias e inovações na área da saúde.
No presente caso, a eletroconvulsoterapia (ETC) é um conhecido tratamento psiquiátrico que utiliza correntes elétricas para induzir convulsões controladas no cérebro do paciente. É comumente recomendado para indivíduos com condições psiquiátricas graves, como depressão severa, esquizofrenia e transtorno bipolar.
Neste sentido, a eletroconvulsoterapia já é reconhecida há um certo tempo no meio médico como um tratamento adequado e reconhecido para os casos graves de distúrbios psíquicos, conforme se observa na Resolução nº 1.640/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM): Art.1º - A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Percebe-se que não estamos tratando de uma terapia inovadora ou estranha no meio, pelo o contrário, é um procedimento médico com aplicabilidade antiga, cujo reconhecimento na medicina brasileira aconteceu há duas décadas, com a regulamentação do tratamento vindo através das Resoluções nº 1.986/2012 e 2.057/2013 do próprio CFM, onde delimitou o seu uso a situações médicas e precisas, bem como vedou o procedimento em determinadas condições, como aqueles realizados fora de um ambiente hospitalar controlado.
Assim, não resta dúvidas que o referido tratamento tem eficácia comprovada à luz das ciências médicas e baseadas em evidências científicas, a ver pelo reconhecimento, aplicabilidade e regulamentação dentro da medicina nacional, o que cumpre com o elemento exigido no § 13º, do Art. 10 da Lei nº 9.656/98 que garante o dever de fornecimento do tratamento por parte dos operadores de plano de saúde.
Este também tem sido o entendimento firmado pelos demais tribunais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE COM IDEAÇÃO SUICIDA PERSISTENTE.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO TRATAMENTO FARMACOLÓGICO.
PRESCRIÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
FIXAÇÃO, PELA LEI Nº 14.454/2022, DE PARÂMETROS OBJETIVOS.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade do fornecimento, pelo plano de saúde, de 10 (dez) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT) à autora, conforme prescrição médica. 2.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos no rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Contudo, em situações excepcionais, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes. 3.
A Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), fixou parâmetros objetivos para admissão da superação das limitações contidas no Rol da ANS. 4.
O tratamento com eletroconvulsoterapia é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 2057/2013, de 12 de novembro de 2013. 5.
A Nota Técnica 11/2019, com orientação aos gestores do SUS sobre a política de saúde mental, publicada pelo Ministério da Saúde no dia 04/02/2019, aborda o uso da eletroconvulsoterapia (ECT). 6.
A Nota Técnica nº 1908, do ENatJus do Conselho Nacional de Justiça, datada de 07/02/2020, sustenta que o tratamento de pacientes bipolares com ECT é consistente e respaldado por diretrizes terapêuticas, indicado para episódios de transtorno bipolar que são resistentes a vários cursos de farmacoterapia e tem eficácia em melhora dos sintomas depressivos. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - AGT: 00509610720208060064 Caucaia, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) Portanto, na existência de laudos médicos que solicitam o tratamento da eletroconvulsoterapia para a parte demandante em razão da gravidade do quadro clínico e da insuficiência de outros tratamentos e medicamentos (Id. 86253764 e 86253765), a negativa por parte do plano de saúde se revela abusiva, pela razão esta pode somente limitar as enfermidades que serão acobertadas contratualmente, mas não pode restringir a amplitude dos tratamentos para as doenças que existe coberturas, ainda mais se tratando de procedimentos que, conforme demonstrados acima, devem ser oferecidos pelos planos.
A propósito, a jurisprudência adota o mesmo entendimento em precedentes semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt no REsp 1954974/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em16/11/2021, DJe 18/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ELETROCONVULSOTERAPIA. 20 SESSÕES.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura ao tratamento com Eletroconvulsoterapia, quando indicada pelo médico e seja imprescindível para o restabelecimento da saúde do usuário. - A Eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, que deve ser realizado em ambiente hospitalar.
Assim, tem o plano de saúde o dever de custear o referido tratamento e todos que se fizerem necessários a plena recuperação da parte Autora, com o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e equipamentos que se fizerem necessários, incluindo internação, para esse fim, no estabelecimento necessário, de preferência credenciado, até a sua alta médica. - Em relação ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto. (TJPB; 0822345-75.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2024) Por fim, ficando demonstrada a necessidade do tratamento da eletroconvulsoterapia para o reestabelecimento da saúde do promovente, é imperioso o dever do réu em custear com o tratamento das 8 (oito) sessões remanescentes solicitadas administrativamente. 3.
DISPOSITIVO Pelo o exposto e do mais que constam nos autos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para OBRIGAR o demandado ao custeio de 8 (oito) sessões de eletroconvulsoterapia do autor DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES, conforme indicação médica para o referido tratamento.
Outrossim, REVOGO a concessão da justiça gratuita pela parte autora, devendo ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias para pagar as custas iniciais do processo, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor previsto inicialmente.
Expeça-se guia de recolhimento.
CONDENO a parte promovida no pagamento das custas remanescentes e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:12
Determinada diligência
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13/12/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:36
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809837-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ITALA VIVIANE UBALDO MESQUITA VERAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809837-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 15:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:38
Recebidos os autos.
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12/03/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/03/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 21:16
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 15:46
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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28/02/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID UBALDO MESQUITA LONDRES - CPF: *00.***.*61-10 (AUTOR).
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28/02/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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