TJPB - 0803848-70.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 05:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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24/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:59
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803848-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 280879231, com desconto realizado diretamente em seu benefício previdenciário.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminares.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes informaram não ter provas a produzir. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o histórico de consignações que comprovam os descontos impugnados na inicial.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 91162142 o contrato que gerou a obrigação em questão, bem como o extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
Ressalto, ainda, que o contrato juntado aos autos apresenta assinatura digital da parte autora, por meio da biometria facial.
Os dados contidos no contrato são fornecidos pela própria parte que contrata o empréstimo bancário.
Frise-se, ainda, que a parte autora, não impugnou o contrato juntado aos autos.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:34
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803848-70.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 19:07
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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02/05/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (AUTOR).
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02/05/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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