TJPB - 0800044-65.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800044-65.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte embargante/ré interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença proferida foi omissa ao não apreciar o parecer técnico do perito assistente e ao deixar de condenar a parte embargada/autora em honorários sucumbenciais recíprocos, em face da pretensão autoral não ter sido totalmente procedente.
A parte embargada/autora, apresentou contrarrazões, sustentando ser incabível o recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, a sentença apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo as provas constantes nos autos.
Ressalta-se que o parecer técnico do perito assistente foi considerado, mas não teve o condão de alterar o entendimento firmado, uma vez que as demais provas e elementos constantes do processo conduziram à conclusão adotada.
Ademais, quanto à alegação de omissão em relação à condenação em honorários sucumbenciais recíprocos, verifica-se que a sentença aplicou corretamente o princípio da causalidade.
Tal princípio estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus decorrentes, independentemente de eventual procedência parcial dos pedidos.
Nesse sentido, foi devidamente fundamentada a imputação da sucumbência exclusivamente à parte ré/embargante, considerando sua responsabilidade pelo litígio.
Acerca da matéria, segue o aresto do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2.
Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos presentes embargos, que, na realidade, revelam apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão.
POSTO ISSO, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante, com fulcro no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação eletrônica.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 15:09
Juntada de comunicações
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16/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
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07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 08:04
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800044-65.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em face de DELTA ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o apartamento n° 404 – 3º andar do Bloco I do Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club, S/N° na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, Cuiá, João Pessoa, Paraíba, pelo valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), construído pela parte ré, mas que o bem fora entregue com inúmeras divergências em relação à planta e às propagandas de venda, bem como foram identificados inúmeros vícios de construção.
Alega a parte autora que o condomínio foi vendido sob o pretexto de que seria um condomínio fechado, porém, foram instalados portões alterando o projeto inicial e descaracterizando o empreendimento; que foi prometido playground e playdog, mas são comuns, ou seja, uma única área abrange a recreação infantil e canina; que o SPA e o bosque prometidos não existem.
Expõe, também, que a instalação de ar condicionado e chuveiro elétrico em seu apartamento está limitada pela empresa ré, sob a justificativa de que a rede elétrica não suportaria múltiplas instalações.
No espaço gourmet e na área de uso comum não se pode utilizar churrasqueiras ou fritadeiras elétricas e, muitas das vezes, a rede de energia também falha com o uso de caixas de som.
Por fim, aduz que ocorre um despejo de água em local indevido, gerando transtornos no seu bloco e na área comum; que existe um problema com os esgotos, fazendo com que os banheiros fiquem com mal cheiro; e que o residencial não conta com a instalação de para-raios.
Pugnou, assim, que a ré seja condenada em adequar/reformar o imóvel, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo, ocasião em que deverá pôr à disposição do Requerente um imóvel para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do Réu, devendo ainda ser condenado ao pagamento de indenização por dano material decorrente dos prejuízos sofridos pelo Requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações; e dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira (id. 38267603).
Petição da parte autora emendando a inicial para majorar a quantia requerida a título de danos morais para o importe de R$ 60.000,00 e requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça, mas reduzindo seu valor e autorizando o parcelamento em até 2 vezes (id. 39405984).
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 39962432 e id. 40342153).
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando a existência de conexão da presente demanda com a ação judicial nº 0800047-20.2021.8.15.2003, igualmente em trâmite neste Juízo, uma vez que possuiriam a mesma causa de pedir (id. 59018453).
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel entregue ou de discrepâncias significativas entre o projeto arquitetônico e o efetivamente entregue, estando o imóvel de acordo com todos os projetos aprovados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 60851116).
Na decisão saneadora de id. 64281142, afastaram-se as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de conexão.
Ademais, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor e a produção de prova pericial.
A parte ré formulou quesitos para a perícia e indicou assistente (id. 75924387).
O perito João Luiz Padilha de Aguiar apresentou proposta de honorário no importe de R$ 3.096,62 (id. 76194576).
A parte autora (id 77224138) apresentou quesitos e indicou assistentes.
Depósito em juízo, pelo demandado, dos honorários periciais (id. 91378613).
Laudo pericial (id. 98487127).
Manifestação da parte autora sobre o laudo em liça, reiterando o pedido de procedência (id. 100016841).
O réu apresentou laudo em contraponto ao que foi anexado pelo perito do juízo (id. 100212990). É o relatório.
Decido.
MÉRITO a) Do dever de reparar os vícios No caso sob julgamento, analisa-se a ocorrência de vícios no imóvel adquirido pela parte autora: apartamento n° 404 – 3º andar do Bloco I do Condomínio Residencial Pinheiros do Sul II Residence Club.
S/N° na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, Cuiá, João Pessoa, Paraíba, adquirido em 26/04/2019, conforme contrato de compra e venda registrado em cartório ao id. 38253476.
São estes os vícios, em síntese, apontados pelo autor, imprescindíveis de esclarecimentos, que, com o desdobramento da fase instrutória, foram elucidados: 1– o imóvel entregue efetivamente diverge do que constava da planta; 2 – ocorrência de falhas na construção; 3 – ausência de área de lazer com playgroud, playdog, espaço gourmet e SPA; 4 – problemas na rede elétrica no seu apartamento, como na área gourmet; e 5 – ausência de para-raios.
De início, destaca-se que é direito do comprador que o imóvel adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes: uma em pagar no prazo determinado o débito imputado, outra em fazer/dar/não-fazer e comportar-se previsivelmente.
Na decisão de id. 64281142, já se definiu o ônus da prova, que foi invertida em favor do demandante, aplicando-se, na relação travada que ensejou esta ação, o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que é importante reiterar a pertinência da aplicação daquela norma ao caso em questão, assunto amplamente consolidado pela Doutrina e Jurisprudência.
Assim, fica evidente que as atividades de construção e comercialização se enquadram nas disposições consumeristas, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 8.078/90.
Sobre a responsabilidade do construtor em relação aos vícios construtivos, estatui o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] É amplamente reconhecido que o construtor tem a responsabilidade de entregar o imóvel conforme previsto no contrato de compra e venda, caracterizando uma típica obrigação de resultado.
Essa obrigação só se extingue quando é comprovado que a obra foi concluída com a devida solidez e dentro dos parâmetros construtivos exigidos por lei.
Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista.
Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
E em que pese os questionamentos e a discordância parcial ao laudo, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre.
No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 76194580; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa.
Realizada perícia técnica (id. 98487127, fl. 02), o expert concluiu: Resultado da inspeção: Há paredes fora do prumo e fora do esquadro.
Há problemas com as cerâmicas, tais como: desplacamento de rodapés, cerâmicas rachadas e cerâmicas assentadas com desalinhamento.
Há falha no caimento do piso do banheiro da suíte e da varanda.
Há um ponto de infiltração no forro do gesso do banheiro social, o qual ocorre por águas pluviais vindas da cobertura, indicando falha na estanqueidade da coberta.
No projeto elétrico, houve um subdimensionamento das potências demandadas do apartamento, segundo a NBR 5410:2004.
Tal subdimensionamento das potências influencia em todas as outras etapas do projeto elétrico, subdimensionando outros elementos da instalação elétrica, ocasionando o desligamento dos disjuntores, quando são utilizados equipamentos com alta potência, como fritadeiras, sanduicheiras etc.
Houve também subdimensionamento nos circuitos das tomadas das áreas comuns.
Há SPDA nos dois reservatórios metálicos, os quais necessitam de proteção.
Não há SPDA nos blocos de apartamentos, mas a edificação é considerada de baixo risco, não havendo necessidade de tal sistema.
O Playground e o Playdog estão em posições diferentes, devido a uma solicitação do condomínio, votada em assembleia, na qual foi definida as novas localizações desses equipamentos.
Por fim, a tranca da maçaneta do banheiro social não estava funcionando.
Detalho as constatações e as respectivas conclusões, de acordo ainda com o laudo constante no id. 98487127: O expert aduziu a existência de paredes fora do prumo, o que vai de encontro à NBR 13749:2013, e concluiu que “tal problema se configura vício construtivo, pois os desvios de prumo do apartamento superam os limites estabelecidos pela norma”.
Ademais, expôs a existência de várias paredes com variações no alinhamento, o que se “configura vício construtivo, pois os desalinhamentos das paredes do apartamento superam os limites estabelecidos pela norma de alvenaria estrutural”.
Quanto à inclinação no piso, observou-se: não há esse vício construtivo no banheiro social, pois ocorre o escoamento eficiente da água para o ralo; todavia no banheiro da suíte e na varanda há vício construtivo, porquanto não ocorre o escoamento eficiente da água para o ralo, apresentando pontos onde a água fica empoçada, como se pode verificar nas fotos juntadas no laudo às fls. 20 e 21.
Acerca do assentamento das cerâmicas, certificaram-se falhas no assentamento dos rodapés na sala e na suíte, cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social, o que se afigura como vício construtivo, por transgredir a NBR 15575:2013 e a NBR 13753:1996.
Por conseguinte, há goteira no forro de gesso, o que também se revela como vício construtivo.
Conquanto só ocorra em chuvas, compromete a estrutura do imóvel ao longo do tempo, gerando custos de reparo e manutenção inesperados, violando o direito do consumidor à segurança e à integridade do produto.
No que concerne ao não funcionamento da maçaneta do banheiro social- sustentada pelo autor-, constatou-se que a chave da tranca está emperrada, impedindo o giro que tranca a porta, havendo transgressão à NBR 15575:2013, que define a vida útil mínima de 4 anos para os complementos de esquadrias internas, como ferragens, fechaduras, trilhos, folhas mosquiteiras, alizares e demais complementos de arremate e guarnição, havendo, por isso, vício de construção.
O demandante, também, questionou acerca das instalações elétricas; há subdimensionamento, ao comparar a potência recomendada pela NBR 5410:2004 e a que foi prevista no projeto, de modo que a rede elétrica do apartamento deveria ter sido planejada para atender a uma demanda maior.
Como consignado pelo expert, o subdimensionamento provoca o desarme dos disjuntores ao se utilizarem aparelhos de alta potência, como ferro de passar, sanduicheiras, fritadeiras, entre outros.
Vício análogo ocorreu na área comum (a área gourmet e do bar molhado), pois não foram considerados o mínimo de 600 VA por ponto de tomada, até três pontos, e 100 VA por ponto para os excedentes.
Sobre a inexistência do SPA, arguido pela parte autora, entendo que sua tese não merece prosperar. “SPA” pode ser conceituado como “um estabelecimento ou área dedicada ao relaxamento e bem-estar, onde são oferecidos tratamentos terapêuticos, estéticos e de relaxamento, geralmente envolvendo o uso de água.
Esses tratamentos podem incluir massagens, banhos termais, saunas, hidroterapia, tratamentos faciais e corporais, entre outros”. “Espaço Gourmet”, por sua vez, é “uma área projetada para atividades culinárias e sociais, comumente encontrada em condomínios, residências e até mesmo em empresas.
Esse ambiente é equipado com itens como churrasqueira, forno a lenha, fogão, bancada e outros utensílios que facilitam a preparação de refeições, sendo destinado ao convívio entre amigos e familiares”; nota-se, também, a amplidão conceitual.
O próprio autor afirma sua existência, ao alegar que “no espaço gourmet e na área de uso comum não se pode utilizar churrasqueiras ou fritadeiras elétricas e muitas das vezes a rede de energia também falha com o uso de caixas de som”.
Nesse aspecto, há imagens nos autos de piscinas (id. 98487127, fl. 30, hidromassagem do condomínio), o que desconstitui os argumentos do demandante.
O conceito de SPA é amplo, como bem assentado pelo perito, inexistindo critérios objetivos de qualificação.
Logo, havendo a hidromassagem, entendo que há o SPA.
Sobre a “ausência de área de lazer com playgroud, playdog”, foi realizada uma assembleia condominial na qual foram votadas (131 a favor e 5 contra) as novas localizações daquelas áreas, conforme ata ao id. 59018826, de modo que posso concluir pela sua existência.
Outrossim, o demandante alega a ausência de para-raios.
Ocorre que há dois instalados no condomínio, como se infere das imagens às fls. 43 e 44 do id. 98487127, cumprindo, dessa forma, a NBR 5419:2015; destarte, não há vício construtivo nesse aspecto.
Não há o que discutir sobre a divergência entre o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e o apresentado ao autor, haja vista que há conformidade, consoante as constatações periciais.
Como bem delineado acima, há diversos vícios que merecem ser reparados, à luz do que preleciona o art. 12 do CDC.
Os defeitos, indubitavelmente, desvalorizam o imóvel, eis que se espera de uma construtora a higidez no cumprimento de suas obrigações, dentre as quais a de não haver irregularidades e deformações no objeto do contrato.
As anomalias constatadas pelo profissional da engenharia civil interferem na segurança do imóvel, conforme a resposta ao quesito de nº 5 formulado pelo autor (id. 98487127, fl. 46), o que denota a má-prestação do serviço pela construtora, parte mais interessada no cumprimento integral de suas obrigações.
Insta consignar que a determinação de reparo dos defeitos apontados pela perícia não exorbita os limites da lide, não há, em síntese, sentença “extra petita”, pois, da leitura da petição inicial, constato que o autor pugnou que “a ré seja condenada em adequar/reformar o imóvel, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo”.
Assim, se o perito concluiu por vícios, o que não é elidido por outros elementos probatórios, a reforma deve dar-se sobre o que foi sondado e perfectibilizado pelo expert.
Devem, portanto, ser reformadas: paredes fora do prumo, com variações no alinhamento; inclinação no piso no banheiro da suíte e da varanda; assentamento dos rodapés na sala e na suíte, com cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social do apartamento; forro de gesso do banheiro de seu apartamento, reparando a goteira; a maçaneta do banheiro social; e a readequação das potências das instalações elétricas do apartamento do autor e da área comum (a área gourmet e do bar molhado) do condomínio.
Colaciono julgado do E.
TJPB semelhante a este, que impõe ao construtor o dever de reparar vícios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Questões obstativas.
Sentença “extra petita”.
Vício não verificado.
Rejeição.
Decadência.
Não ocorrência.
Prazo prescricional decenal não ultrapassado.
Mérito.
Ação indenizatória.
Procedência parcial.
Insurgência.
Vício construtivo evidenciado.
Laudo pericial realizado nos estritos limites definidos no saneamento processual, de acordo com a técnica, respondendo aos questionamentos judiciais e das partes.
Presença de dano material e moral.
Valores compatíveis com os fatos em litígio.
Sucumbência recíproca.
Observância do art. 86 do CPC.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. [...]. 4.
Constatados vícios construtivos em imóvel, deve o construtor ser condenado a ressarcir os danos materiais comprovadamente sofridos pela adquirente, em razão dos defeitos provenientes da má execução do serviço e/ou uso de materiais de baixa qualidade. 5.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita da demandada, suscetível de composição dos danos morais, devido ao transtorno causado à vida da autora pela quebra de expectativa quanto ao bem, frustrando, ademais, a fruição e o gozo. [...] (0001431-04.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2024) Nesse diapasão, é princípio do Direito esta premissa: “a obrigação acessória segue a obrigação principal”.
No caso sob julgamento, entendo que as alterações promovidas no apartamento do autor são significativas e, caso ele permaneça no local, sua vida e rotina serão consideravelmente impactadas, de modo que a ele deve ser reservado, pela ré, um imóvel (de igual ou superior padrão) para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma, cujas despesas de aluguel e condomínio devem ser integralmente custeadas pela demandada. b) Da responsabilidade civil O autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material decorrente dos prejuízos sofridos. “Dano material” é a lesão a um bem economicamente aferível.
O seu valor corresponderá ao que se deixou de ganhar (lucros cessantes) e ao que se perdeu (danos emergentes), a fim de recompor o patrimônio lesado da vítima.
No caso concreto, não há elementos de que o autor perdeu alguma quantia ou deixou de ganhar em virtude dos vícios construtivos.
Não foi procedida nenhuma reforma no imóvel a ensejar o reembolso; quem a fará é a própria construtora, consoante acima já determinado.
Dessa forma, não goza de guarida jurídica essa pretensão.
Noutro giro, há danos morais a serem reparados, que não são presumidos, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Compulsando os autos, é importante reconhecer que o prejuízo experimentado pelo autor superou meros aborrecimentos, configurando uma verdadeira frustração em relação à expectativa de uso da área privativa adquirida.
Ademais, comprovado nos autos que a unidade residencial passou a apresentar diversos vícios construtivos, os quais já foram delineados no item anterior.
Tais circunstâncias, evidenciadas em escala considerável, por óbvio, geram frustração e decepção na pessoa que imagina estar realizando o sonho da casa própria e começa a se deparar com uma sucessão de problemas construtivos que o imóvel passa a apresentar.
Logo, há conduta, nexo causal e dano, elementos essenciais da responsabilidade civil, que se revela como objetiva.
Não é despiciendo ressaltar a inexistência de excludentes de responsabilidade civil, cujo ônus probatório é da ré.
Embora haja “relatório de entrega da unidade” (id. 100213225), com termo de vistoria do autor, atestando por este a inexistência de defeitos visíveis, ressalto que a sua hipossuficiência técnica, não lhe cabendo saber o que se configura vício de construção ou não.
Destaca-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras, sob a influência do conceito norte-americano de “punitive damages”, têm reconhecido o caráter educativo e disciplinador da quantificação do dano moral, além de sua função reparatória tradicional, visando inibir a repetição de condutas lesivas verificadas em casos concretos.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, sendo capaz de reparar o dano sofrido pela vítima e, simultaneamente, servir como meio de desestimular comportamentos ilícitos futuros.
Ademais, o valor da indenização não pode resultar em enriquecimento injustificado do ofendido nem em empobrecimento do ofensor, para que o sofrimento causado por ofensas não se torne uma fonte de lucro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Condenar a ré em adequar/reformar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período, nos moldes determinados pelo Perito do Juízo: paredes fora do prumo, com variações no alinhamento; inclinação no piso no banheiro da suíte e da varanda; assentamento dos rodapés na sala e na suíte, com cerâmicas rachadas na sala e cerâmicas sem alinhamento no banheiro social do apartamento; forro de gesso do banheiro de seu apartamento, reparando a goteira; a maçaneta do banheiro social; e a readequação das potências das instalações elétricas do apartamento do autor e da área comum (a área gourmet e do bar molhado) do condomínio, acostando nestes autos, ao final do prazo, documentação comprobatória de toda a reforma efetivada, inclusive valores gastos, fotografias e filmagens.
Durante a realização dos reparos/reforma, a parte ré deverá pôr à disposição do autor um imóvel para que permaneça durante o prazo de adequação/reforma às expensas do demandado. a) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; b) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, se possível, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor por se tratar da moradia da parte autora, direito essencial, o que ofende o principio da dignidade da pessoa humana, elevado poderio econômico da empresa construtora, ora ré, bem como pelo fato de a empresa ré se tratar de litigante habitual, eis que há diversas ações judiciais em seu desfavor em casos similares ao ora retratado nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor de R$ 3.096,62 já foi depositado em conta judicial (ID 91378613); À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de João Luiz Padilha de Aguiar - CPF: *57.***.*57-84, no valor de R$ 3.096,62 (três mil e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) depositado em conta judicial (id. 91378613), observando-se os dados bancários por ele informados na proposta de honorários de Id. 76194576, devendo ele ser intimado para ciência.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 18:02
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:38
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800044-65.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO Em que pese tenha sido intimada para realizar o recolhimento dos honorários periciais, a parte ré se quedou inerte.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Recolhidos os honorários periciais, cumpram as demais determinações exaradas no termo de audiência de Id. 75845161; 3- Não recolhidos os honorários periciais, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:07
Nomeado perito
-
29/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2022 02:46
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 02:00
Decorrido prazo de KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 00:13
Decorrido prazo de KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAWE RAMON BORGYDARK DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*87-32 (AUTOR).
-
12/02/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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