TJPB - 0812600-91.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 07:37
Juntada de comunicações
-
03/01/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 15:34
Determinado o arquivamento
-
03/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:56
Juntada de comunicações
-
07/12/2022 11:53
Juntada de comunicações
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:19
Juntada de Guia de Execução Penal
-
07/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:00
Juntada de edital de intimação
-
12/08/2022 00:08
Publicado Edital de Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 3310-2464 / 9.9142.6369 (whatsapp) / email: [email protected] PROCESSO: 0812600-91.2021.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE VEÍCULOS DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FABIO JUNIOR DA COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 1ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PROCESSO: 0812600-91.2021.8.15.0001.
PRAZO 60 DIAS.
O MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, e principalmente a(aos) REU: FABIO JUNIOR DA COSTA, nascido no dia 20/09/1994, com 26 anos de idade, RG 3.896.195 PB, CPF *08.***.*85-10, Pedreiro, filho de Natanael da Costa e de Maria do Carmo Lucena, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, processam-se os autos da Ação Penal supra que o Ministério Publico Estadual lhe move, para INTIMÁ-LO(as) da sentença condenatória cuja parte dispositiva transcrevo:
Ante ao exposto, com esteio na Lei 9.503/97, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado Fábio Junior da Costa, qualificado nos autos, nas penas dos arts. 306, 309 e 311, todos da Lei nº 9503/1997, em concurso formal de delitos (art. 70, CP).
Nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto ao crime do art. 306, Lei nº 9.503/1997: A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo o réu extrapolado a conduta descrita em lei; Os antecedentes são bons, sendo tecnicamente primário (id 56085060); Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu; Os motivos do crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias do crime foram normais; Não foram de considerável relevância as consequências extrapenais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.
Assim, arrimada nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo, e 06 (seis) meses de suspensão/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na 2ª fase, inexiste qualquer agravante.
Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de reduzir a pena por já ter sido fixada no mínimo legal.
Em 3ª fase, também não reconheço qualquer majorante/minorante, razão pela qual fixo como pena final para este crime a pena de 06 (seis) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo, e 06 (seis) meses de suspensão/proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto ao crime do art. 309, Lei nº 9.503/1997: A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo o réu extrapolado a conduta descrita em lei; Os antecedentes são bons, sendo tecnicamente primário (id 56085060); Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu; Os motivos do crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias do crime foram normais; Não foram de considerável relevância as consequências extrapenais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.
Assim, arrimada nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na 2ª fase, inexiste qualquer agravante.
Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de reduzir a pena por já ter sido fixada no mínimo legal.
Em 3ª fase, também não reconheço qualquer majorante/minorante, razão pela qual fixo como pena final para este crime a pena de 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime do art. 311, Lei nº 9.503/1997: A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo o réu extrapolado a conduta descrita em lei; Os antecedentes são bons, sendo tecnicamente primário (id 56085060); Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu; Os motivos do crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias do crime foram normais; Não foram de considerável relevância as consequências extrapenais; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado.
Assim, arrimada nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na 2ª fase, inexiste qualquer agravante.
Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de reduzir a pena por já ter sido fixada no mínimo legal.
Em 3ª fase, também não reconheço qualquer majorante/minorante, razão pela qual fixo como pena final para este crime a pena de 06 (seis) meses de detenção. – Do concurso formal de crimes (art. 70, do Código Penal) entre os delitos dos arts. 306, 309 e 311 da Lei nº 9.503/1997.
Configura-se, no caso em tela, o concurso formal de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 70 do Código Penal.
Desta forma, em face de reconhecer o concurso formal de delitos entre os crimes descritos nos arts. 306, 309 e 311 do CTB, deve-se aplicar a regra acima mencionada, razão pela qual aplico a pena mais grave (06 meses de detenção, e 20 dias-multa), aumentada em 1/3 (um terço), majorando a pena em 02 (dois) meses de detenção e 06 (seis) dias-multa, perfazendo assim um total de 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO, E 06 (SEIS) MESES DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Estabeleço, para o cumprimento inicial da pena, o regime inicial ABERTO, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “c”, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
Satisfazendo o réu os requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 do CP, em favor de entidades a serem designadas pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca.
Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar do acusado, principalmente diante do regime aplicado e por ter respondido solto a todo o processo.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhe foi imposta; Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Remeta-se boletim individual à SSP/PB (art.809 do CPP); Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN, informando a proibição/suspensão da carteira de habilitação do réu, nos termos do art. 295, da aludida Lei.
Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nos termos do art. 293, § 1º da Lei nº 9.503/1997, transitada em julgado a sentença condenatória, intime-se o réu para entregar, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Ultimadas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sem custas.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, Eu, WALFREDO WAGNER TRAJANO FERREIRA, Analista/Técnico(a) Judiciário(a), digitei e assinei. (a) Brancio Barreto Suassuna, Juiz de Direito. [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
10/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:05
Juntada de edital de intimação
-
10/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:08
Juntada de comunicações
-
09/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2022 20:00
Juntada de comunicações
-
08/08/2022 19:56
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 19:52
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2022 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 11:21
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:02
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2022 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:13
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
21/03/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:45
Juntada de diligência
-
16/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 12:11
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
16/02/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
27/01/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 13:04
Juntada de diligência
-
02/12/2021 11:46
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2021 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 07:23
Juntada de diligência
-
30/11/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/11/2021 08:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/11/2021 08:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 11:51
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:21
Juntada de comunicações
-
29/11/2021 08:18
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2022 10:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
23/11/2021 10:58
Outras Decisões
-
23/11/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA COSTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/11/2021 09:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 17:30
Juntada de diligência
-
06/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 08:34
Juntada de comunicações
-
06/10/2021 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 16:37
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIOR DA COSTA - CPF: *08.***.*85-10 (INDICIADO)
-
05/10/2021 07:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:05
Juntada de Petição de denúncia
-
15/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2021 08:40 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
22/07/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/06/2021 09:54
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2021 09:49
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2021 08:40 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
14/06/2021 09:35
Outras Decisões
-
11/06/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 22:19
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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