TJPB - 0801242-44.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 22:52
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:32
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801242-44.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS, RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS e RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, aos quais se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia a seguinte narrativa (ID. 87845426 - Pág. 2/3): "No dia 15 de março de 2024, por volta das 21h40min, na Rua Frederico Ozanan, nº 161, em Sapé/PB, os denunciados Jhon Maykow Cavalcante dos Santos e Rafaela dos Santos Pereira, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, em associação, traziam consigo e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins comerciais, significativa quantidade de substância entorpecente (26 porções de embalagens em folha de alumínio e 1 porção em embalagem plástica, contendo 18,00 g de substância conhecida por maconha, 69 porções de embalagens em material plástico, contendo 99,00 g de substância conhecida por cocaína, conforme laudos de exame definitivo de drogas acostados no ID 87363766), bem como a quantia de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), 1 balança de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos, com fechamento tipo ziplock e 1 revólver de calibre . 18, marca Taurus, nº de série 460833, com 37 munições de mesmo calibre, o que consubstanciou a prática dos crimes previstos nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no Art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Infere-se dos presentes autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, a polícia militar realizava rondas na localidade, quando visualizou Rafaela dos Santos Pereira recebendo das mãos de Jhon Maykow Cavalcante dos Santos uma sacola plástica, na frente da residência nº 215, local indicado por populares como possível ponto de comercialização de drogas.
Ao visualizar a aproximação da viatura, o denunciado de imediato entrou na residência, tendo a guarnição realizado a abordagem e busca pessoal de Rafaela, constatando que o material entregue tratava-se de 2 (duas) embalagens de substância em pó análoga a cocaína.
Em seguida, uma parte da guarnição entrou na referida residência e encontrou o denunciado nos fundos do local, na oportunidade foram localizadas no telhado da residência vizinha uma sacola plástica (contendo 1 porção de pedra de cocaína e 27 porções de maconha), uma necessaire (contendo 20 munições intactas de calibre 38, 7 celulares, 1 balança de precisão, 1 caderneta com anotações relativas ao tráfico e 60 saquinhos plásticos, com fechamento tipo ziplock) e um embrulho vermelho (contendo 1 revólver de calibre .18, marca Taurus, nº de série 460833, com 17 munições de mesmo calibre), assim como no chão da sala foram localizadas ainda 5 embalagens pequenas de cocaína e 1 porção maior da mesma substância, envolvidas em plástico filme.
Ato contínuo, o comandante da guarnição acompanhou a genitora e o filho da denunciada, Maria da Guia dos Santos e Rafael dos Santos Silva, à residência de Rafaela, localizada na Rua Isabel de Lima Souza, nº 98, Bairro Terra Nova, em Sapé/PB, para buscar os seus documentos de identificação; na ocasião, o agente também identificou e apreendeu 1 (uma) arma de fogo calibre .12, marca CBC, modelo 586, 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, 1 (um) Rifle Winchester, calibre . 44, 1 (uma) munição intacta calibre. 38, 1 (uma) empunhadura e 1 (um) prolongador de carregador para pistola.".
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória em favor de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA e convertida a prisão em flagrante em preventiva de JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS (ID. 87289874 - Auto de Prisão em Flagrante n. 0801203-47.2024.8.15.0351).
A autoridade policial apresentou representação pugnando pelo afastamento do sigilo para extração de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos/dispositivos de armazenamento e acesso de dados armazenados em nuvem.
Parecer ministerial favorável.
Em decisão de ID. 88057956 foi revisada e mantida a prisão dos DENUNCIADOS, decretada a quebra do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos discriminados no auto de apreensão de ID.
Num. 87363755 - Pág. 13, bem como determinada a notificação dos DENUNCIADOS.
Pessoalmente notificados/citados, os ACUSADOS apresentaram resposta escrita à acusação em petição de ID. 89099313 e 89100984, com rol de testemunhas no ID. 89353600.
Sustentou inocência, e fez acostar aos autos procuração e cópias de documentos pessoais.
Laudos de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo (ID. 88557758, 88557782, 88557797, 88558729 e 88558742).
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 89830868, publicada em 06/05/2024.
Na mesma ocasião foi revisada e mantida a prisão preventiva dos RÉUS.
Laudo de exame definitivo de drogas (ID. 91522013 e 91522016).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, passando-se, ao final, ao interrogatório dos acusados.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual, sendo proferida decisão oral revisando e mantendo a prisão preventiva do RÉU JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS (ID. 92509777).
Sem requerimentos de diligências complementares.
Laudos e relatórios da quebra dos celulares apreendidos (ID. 93277806, 93277810, 93277811 e 93277814).
Em suas alegações finais de ID. 97547626 o Ministério Público requereu a condenação dos RÉUS, nos termos da exordial acusatória.
A defesa do PRIMEIRO ACUSADO, em memoriais de ID. 100379051, pugnou pela absolvição no tocante ao delito de associação ao tráfico e o reconhecimento da atenuante da confissão no tocante ao demais delitos, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da pena no mínimo legal.
Reiterou, ao final, o requerimento de revogação da prisão preventiva.
A defesa da SEGUNDA ACUSADA, em alegações finais de ID. 100470324, requereu a absolvição face a ausência de demonstração da autoria.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Registro a ausência de vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADOS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputam-se aos RÉUS a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, afirmando-se que no dia, hora e local descritos na denúncia, foram encontrados em depósito cerca de 26 porções de embalagens em folha de alumínio e 1 porção em embalagem plástica, contendo 18,00 g de substância conhecida por maconha, 69 porções de embalagens em material plástico, contendo 99,00 g de substância conhecida por cocaína, bem como a quantia de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), 1 balança de precisão, certa quantidade de saquinhos plásticos, com fechamento tipo ziplock e 1 revólver de calibre . 18, marca Taurus, nº de série 460833, com 37 munições de mesmo calibre na residência do PRIMEIRO ACUSADO, e 1 (uma) arma de fogo calibre .12, marca CBC, modelo 586, 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, 1 (um) Rifle Winchester, calibre . 44, 1 (uma) munição intacta calibre. 38, 1 (uma) empunhadura e 1 (um) prolongador de carregador para pistola., estas na residência da SEGUNDA ACUSADA. 1.
Dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas de ambos os delitos.
Na residência do PRIMEIRO ACUSADO foi apreendida a substância acima descrita, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 87363755 - Pág. 12/13, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 88225263 - Pág. 23/30, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado no ID. 89037335, 89037337, 89037340 e 89037341.
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
LUYLSON DA SILVA ALVES, policial militar que conduziu a ocorrência, comandando a guarnição, respondeu de forma segura e convincente que se recorda dos fatos, cujos trechos relevantes transcrevo abaixo (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:56 a 24:04): - Nesse dia específico, estávamos realizando rondas pela cidade de Sapé, no momento em que adentramos a referida rua citada no boletim.
E durante as rondas pela rua, nós avistamos em frente a uma residência que já é conhecida por populares e por denúncias anônimas, por ser um ponto de comercialização de drogas; a gente visualizou o proprietário da residência, o senhor John, repassando para as mãos da senhora Rafaela uma sacola plástica.
Daí então despertou a curiosidade da guarnição.
Então resolvemos realizar a abordagem a ambos.
E no momento em que vamos realizar a abordagem, o proprietário já ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga para o interior de sua residência; e isso em um momento assim muito rápido; que a gente já abordou a senhora Rafaela e durante a conversa com a senhora Rafaela a gente pegou a bolsa sacola plástica e constatou que o material tratava-se de material ilícito, entorpecentes. - a gente já entrou para o interior da residência, na tentativa de capturar John.
Queira que não, aí já demorou um pouquinho, porque até a gente constatar que tratava-se de drogas, deu tempo suficiente para ele entrar e se desfazer de algum material que estaria no interior da residência.
Daí então, a gente conseguiu capturar o Sr.
John nos fundos da residência, e durante as buscas no interior da residência, a gente conseguiu constatar drogas espalhadas pela residência. - Daí então a gente começou as buscas tanto no interior da residência, nas laterais, no beco lateral, (...) foi daí que então nós constatamos, encontramos uma sacola plástica, uma necessaire e um embrulho vermelho.
Um embrulho, como se fosse aquele gorro, o gorro de Natal, o gorro de Papai Noel.
Daí, então, foi que a gente encontrou todo esse material ali, drogas, balança de precisão, celulares, uma arma de fogo, calibre 38, munições, cartelas de munições, cocaína, maconha, substâncias análogas. - que se deslocaram à residência da genitora da ACUSADA para pegar os documentos de identificação desta, sendo informados que não estavam presentes na casa da genitora, e sim na casa dela.
Então, daí então, pegamos a genitora, juntamente com o filho da senhora Rafaela, e nos deslocamos até a residência da senhora Rafaela.
Ao chegar na residência, ao abrir a porta, a genitora da senhora Rafaela, ao abrir a porta, foi identificado uma coronha de uma espingarda, juntamente com algumas munições calibre dose.
Daí então, ao ser constatado o material ilícito, a gente realizou buscas no interior da casa.
Foi daí que foi encontrado uma arma de fogo, uma espingarda calibre 12, juntamente com dois rifles calibre 44, empunhadoras de pistola, uma munição, se não me engano, uma munição de KALED38 intacta, também um prolongador de carregador de pistola, e esse material foi encontrado no interior da residência da senhora Rafaela. - que a ACUSADA quando abordada informou que o a cocaína era para consumo pessoal; - pelo que eu recordo, no interior da sacola plástica em poder da ACUSADA tinha duas poções maiores de substância análoga a cocaína. - por todas as circunstâncias, até pela quantidade, que era duas porções maiores, ainda para ser refinada e para ser embalada, por toda essa quantidade...
E também por todas as circunstâncias ali do ambiente, né? Pelo fato de também o outro acusado ter se evadido do local, né? Todas essas circunstâncias levaram a crer que tratava-se de tráfico, né? Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, o PRIMEIRO ACUSADO (JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS) confessa que a droga apreendida estava guardada na sua residência e que vendia os entorpecentes, consistindo na sua principal atividade remunerada; que a SEGUNDA ACUSADA não tinha qualquer participação na comercialização da droga; que a SEGUNDA ACUSADA apenas foi flagrada na posse das drogas porque o referido deixou a sacola com a mesma quando viu a aproximação da polícia e fugiu para o interior da residência, a fim de se desfazer de outros materiais ilícitos; que no dia do fato a SEGUNDA ACUSADA foi a sua residência apenas comprar droga, mais especificamente, cocaína (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 33:12 a 46:56).
A SEGUNDA ACUSADA (RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA), por seu turno, quando interrogado em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que apenas foi à residência do PRIMEIRO ACUSADO para adquirir cocaína, que era mera usuária de drogas; que no dia comprou R$ 500,00 (quinhentos reais) de cocaína; que à época trabalhava de doméstica e recebia cerca de R$ 2000,00 (dois mil reais) por mês; que sempre comprou a droga ao seu cunhado (PRIMEIRO ACUSADO), e em porções maiores; que no dia adquiriu 20 gramas de cocaína; que quando foi comprar, o PRIMEIRO ACUSADO ficou pelo lado de dentro da casa dele e ela ficou na parte de fora, na calçada; que quando ele estava passando a droga, aí a guarnição entrou na rua e viu; que ele pegou e entregou a sacola que estava com ele, contendo mais do que o que ela tinha comprado a ele; que ficou com a sacola na mão e ele entrou na residência para esconder outras coisas; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 47:56 a 01:01:17) Do que se viu acima, repisa-se, a prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas em relação a ambos acusados.
De pronto, anoto que é inconteste que a droga foi apreendida na residência do PRIMEIRO ACUSADO, seja em razão do auto de apreensão e apresentação, seja pelos relatos dos agentes de investigação e, notadamente, pela própria confissão do referido RÉU.
Incontroverso, ainda, que o PRIMEIRO ACUSADO realizava a venda de drogas na sua residência, tendo como principal atividade remunerada a traficância.
No entanto, pela dinâmica dos fatos narrados, não é crível o enredo apresentado pela SEGUNDA ACUSADA em seu interrogatório, de que seria mera usuária de cocaína.
Com efeito, vê-se que a ACUSADA não demonstrou atividade laboral remunerada fixa.
A despeito de afirmar que à época dos fatos ganhava R$ 2.000,00 (dois mil reais), é de se ver que os rendimentos da ACUSADA são incompatíveis com a quantidade e qualidade de droga apreendida.
A própria ACUSADA asseverou que é responsável pela manutenção de dois filhos menores e que teria dispendido no dia R$ 500,00 (quinhentos reais) por 20 (vinte) gramas de cocaína, o que, por evidente, impactaria no sustento diário da família.
Em outras palavras, os elementos postos nos autos afastam com segurança qualquer ilação de que o réu visava o consumo pessoal, seja porque não tenha expensas ou rendimento para adquirir essa quantidade de droga e qualidade da droga, modo de que seria consumida, etc.
Com efeito, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Precedente no sentido: Apelação nº 0033965-80.2010.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Maria Edna Martins. unânime, DJe 18.11.2014.
Portanto, é de se afastar o pedido implícito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, de 2006) para o de posse de drogas para o consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma normativo) se ficar caracterizado, pelas circunstâncias concretas do fato, que o réu não é dependente da substância entorpecente apreendida e o modo de acondicionamento, quantidade, qualidade, valor e as condições pessoais do denunciado impedem a conclusão de que fosse o destinatário final da droga.
Lado outro, o fato de ser a ré usuária de cocaína não elidiria a traficância ora reconhecida em maconha, nem lhe outorga anistia quanto aos efeitos sancionadores do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Pelo contrário, a experiência vem a demonstrar que são arregimentados como pequenos traficantes e associados (mulas, entregadores, etc) justamente os próprios consumidores da droga, devendo, como dito, ater-se às circunstâncias concretas para se aclarar sobre a tipificação do uso (art. 28), tráfico (art. 33) ou associação (art. 35).
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “guardava” e “tinha em depósito”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012), não obstante inclusive a venda tenha sido demonstrada nos autos.
No tocante à testemunha arrolada pela defesa da SEGUNDA ACUSADA, esclareço que a referida não estava no local e hora dos fatos, em nada contribuindo para a elucidação do caso.
A par disso, é de se afastar eventual tese de aplicação do princípio da insignificância posto que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o referido não se aplica aos delitos do art. 33, caput, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Precedentes.
III - No presente caso, não há que se falar, portanto, em reconhecimento da atipicidade material do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apenas em razão da apreensão de pequena quantidade de drogas ilícitas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.145/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) No que tange ao crime de associação para a prática de tráfico ilícito de droga (art. 35 da Lei de Drogas), é importante salientar que tal delito demanda a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.
Trata-se de um delito comum (pois pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre; comissivo; permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não dependente de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); plurissubjetivo (só pode ser cometido por mais de um agente); plurissubsistente (vários atos integram a conduta).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 415.974/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
Em outras palavras, apesar dos ACUSADOS terem sido flagrados na posse das drogas apreendidas no mesmo local, não restou comprovado que os referidos integravam uma sociedade criminosa.
Desse modo, verifica-se que a conduta dos ACUSADOS, sem qualquer dúvida, amolda-se apenas ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 O PRIMEIRO ACUSADO foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, descrevendo que o mesmo mantinha uma 1 revólver de calibre . 18, marca Taurus, nº de série 460833, com 37 munições de mesmo calibre, 20 munições intactas de calibre 38, 1 revólver de calibre .18, marca Taurus, nº de série 460833, com 17 munições de mesmo calibre, no interior da sua residência, situada a Rua Frederico Ozanan, nº 161, em Sapé/PB.
Do mesmo modo, a SEGUNDA ACUSADA foi igualmente denunciada pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, porquanto guardava em sua residência (Rua Isabel de Lima Souza, nº 98, Bairro Terra Nova, em Sapé/PB), 1 (uma) arma de fogo calibre .12, marca CBC, modelo 586, 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, 1 (um) Rifle Winchester, calibre . 44, 1 (uma) munição intacta calibre. 38, 1 (uma) empunhadura e 1 (um) prolongador de carregador para pistola.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido (Precedentes: STJ - HC 228231-SP, HC 104669-RJ, HC 194697-SP).
A posse de arma de fogo se configura, como se verifica, somente quando o objeto é encontrado no interior da residência ou no local de trabalho do agente, não havendo que se falar em desclassificação da infração análoga ao crime de porte ilegal, quando a narrativa seria de que o agente portava a arma de fogo em via pública, local, inclusive, onde efetuou um disparo acidental com lesão própria e de terceiro (Apelação Criminal nº 0034664-26.2011.8.13.0134 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio César Lorens. j. 19.04.2016, unânime, Publ. 02.05.2016).
E no caso dos autos, a materialidade do delito tipificado na denúncia emerge claramente do auto de apreensão de ID. 87363755 - Pág. 12/13, o qual atesta que fora encontrado na residência dos ACUSADOS os artefatos bélicos descritos na denúncia.
Nesse ponto, importante registrar que os materiais apreendidos e os locais em que se deram as apreensão não foram objeto de insurgência da defesa dos ACUSADOS.
A par disso, os laudos de ID. 88557758, 88557782, 88557797, 88558729 e 88558742 consignam que as armas de fogo apreendidas se mostram apta a realizar disparos.
A autoria, do mesmo modo, decorre patentemente da prova colhida, notadamente em razão do depoimento testemunhal prestado em juízo e demais provas produzidas.
Em relação ao PRIMEIRO ACUSADO, não há qualquer dúvida em relação à autoria, porquanto o referido, quando interrogado em juízo, confessou toda a prática delitiva.
Esclareceu que as armas apreendidas em sua residência foram dadas em pagamento por débitos do tráfico.
Acrescentou, inclusive, que as armas apreendidas na residência da sua cunhada, ora SEGUNDA ACUSADA, também era de sua propriedade e que a mesma sequer tinha conhecimento. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
A SEGUNDA ACUSADA,
por outro lado, negou a propriedade das armas.
A despeito da negativa da SEGUNDA ACUSADA, as provas produzidas não militam a seu favor, pelo contrário, demonstram claramente a autoria da infração penal em comento.
Cabe aqui reproduzir, mais uma vez, trecho do depoimento do policial militar LUYLSON DA SILVA ALVES (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:56 a 24:04): - que se deslocaram à residência da genitora da ACUSADA para pegar os documentos de identificação desta, sendo informados que não estavam presentes na casa da genitora, e sim na casa dela.
Então, daí então, pegamos a genitora, juntamente com o filho da senhora Rafaela, e nos deslocamos até a residência da senhora Rafaela.
Ao chegar na residência, ao abrir a porta, a genitora da senhora Rafaela, ao abrir a porta, foi identificado uma coronha de uma espingarda, juntamente com algumas munições calibre dose.
Daí então, ao ser constatado o material ilícito, a gente realizou buscas no interior da casa.
Foi daí que foi encontrado uma arma de fogo, uma espingarda calibre 12, juntamente com dois rifles calibre 44, empunhadoras de pistola, uma munição, se não me engano, uma munição de KALED38 intacta, também um prolongador de carregador de pistola, e esse material foi encontrado no interior da residência da senhora Rafaela. É inconteste que as armas indicadas foram apreendidas no interior da residência da SEGUNDA ACUSADA.
Do que se extrai dos laudos e relatórios (ID. 93277806, 93277810, 93277811 e 93277814) da quebra do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos discriminados no auto de apreensão de ID.
Num. 87363755 - Pág. 13, dentre eles, o aparelho de propriedade da SEGUNDA ACUSADA, entendo incontroverso, ainda, que a referida tinha pleno conhecimento da existência dessas armas e as armazenava em sua residência.
Nesse sentido, transcrevo partes do relatório de investigação que corroboram com a autoria delitiva: Na conversa abaixo, Jonathan informa a Rafaela que Jhon irá buscar armas de fogo, incluindo armas que estão em posse de Rafaela, para levá-las até a cidade de Bayeux.
Jonathan informa que Rafaela deverá entregar apenas a arma G2c, que será levada para Bayeux juntamente com uma arma longa Cal. 12, dentre outras.
Rafaela manda foto das armas que estão em sua posse para Jonathan confirmar quais serão levadas por Jhon (ID. 93277806 - Pág. 9).
Em 01/03/24 foram registradas as seguintes conversas entre os usuários Braquinho Misterioso - [email protected] (utilizado por um homem ainda não identificado) e o usuário Rafaela - [email protected] (utilizado por Rafaela dos Santos Pereira).
Nesta conversa, Rafaela pede para braquinho misterioso tirar foto de uma arma PT que está na gaveta do guarda roupa dela, para confirmar a arma que John irá buscar.
Braquinho confirma que há uma arma preta no guarda roupa de Rafaela, e ela pede para ele não colocar o carregador na arma, para evitar disparos (ID. 93277806 - Pág. 16).
Por tudo que restou demonstrado nos autos, verifica-se, portanto, que as condutas dos réus amoldam-se ao tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Não socorre aos acusados qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, os réus são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer prova de não terem capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06. 1.
QUANTO AO ACUSADO JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS: 1.1.
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Pelas certidões de antecedentes criminais o réu não ostenta condenações criminais passadas em julgado (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Diante a ausência de agravante, mas presente a atenuante da confissão, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal, consistente em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, diante da quantidade, a guarda e o comércio da substância entorpecente, da atividade regular e o envolvimento de terceiro, não há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 1.2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Pelas certidões de antecedentes criminais o réu não ostenta condenações criminais passadas em julgado (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos não foram trazidos aos autos (favorável).
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que as armas foram encontradas municiadas, em plenas condições de efetuar pronto disparos, o que possibilitaria, tal como se dava na suspeita inicial, a alimentação de organização para prática de outros delitos (desfavorável).
Não houve consequências extrapenais do fato (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Diante a ausência de agravante, mas presente a atenuante da confissão, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal, consistente em 01 (um) ano de detenção.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 1.3.
DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de: a) Privativa de liberdade de 06 (seis) anos, sendo 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção; b) Multa de 600 (seiscentos) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo. 1.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, e considerando que as circunstâncias judicias são em sua maioria favoráveis, deverá o acusado iniciar o cumprimento a pena em regime semiaberto, em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios. 2.
QUANTO À ACUSADA RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA: 2.1.
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Pelas certidões de antecedentes criminais a ré não ostenta condenações criminais passadas em julgado (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Diante a ausência de atenuante e agravante, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por fim, diante da quantidade, a guarda e o comércio da substância entorpecente, da atividade regular e o envolvimento de terceiro, bem como o armazenamento de material bélico em sua residência, não há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 2.2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Pelas certidões de antecedentes criminais o réu não ostenta condenações criminais passadas em julgado (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos não foram trazidos aos autos (favorável).
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que as armas foram encontradas municiadas, em plenas condições de efetuar pronto disparos, o que possibilitaria, tal como se dava na suspeita inicial, a alimentação de organização para prática de outros delitos (desfavorável).
Não houve consequências extrapenais do fato (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Diante a ausência de agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 110 (cem) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 2.3.
DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de: a) Privativa de liberdade de 7 (sete) anos, sendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; b) Multa de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo. 2.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “b” do Código Penal, e considerando que as circunstâncias judicias são em sua maioria favoráveis, deverá a acusada iniciar o cumprimento a pena em regime semiaberto, em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os acusados JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS e RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, como incursos nas penas dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme dosimetria acima.
Condeno os RÉUS, também, ao pagamento das custas processuais.
Embora ainda presentes os pressupostos da prisão preventiva, face o decidido em audiência de instrução, não há cabimento manter-se o réu JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS em regime fechado, se obteve, em decisão de mérito, o regime intermediário de pena.
Destarte, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do réu JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS, SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Determino, por fim, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/06, o encaminhamento da(s) mesma(s) ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas.
Cientifique-se à DEPOL, via sistema eletrônico, para diligenciar a remessa da(s) arma(s), observando, para tanto, as cautelas e exigências legais, devendo comprovar nos autos a providência adotada.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) Os defensores constituídos, por expediente DJe; c) Os RÉUS, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor das custas e multa e intimem-se os réus para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, em relação à primeira, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD.
No tocante à multa, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:35
Revogada a Prisão
-
23/09/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:15
Outras Decisões
-
10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
25/06/2024 09:50
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0801242-44.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS, RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a defesa da ré RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA para se manifestar sobre a intimação infrutífera de ID. 91141652.
Em sendo informado novo endereço, proceda com as intimações necessárias.
Por fim, AGUARDE-SE a audiência da instrução designada.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MARINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:53
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Informações
-
06/05/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
06/05/2024 10:25
Recebida a denúncia contra RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *98.***.*81-80 (INDICIADO) e JHON MAYKOW CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*32-84 (INDICIADO)
-
03/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 09:22
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/04/2024 10:35
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833057-56.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Galdino da Silva
Anderson Allan Tavares Gomes
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 20:38
Processo nº 0855275-54.2019.8.15.2001
Maria Cristina Galdino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2019 14:13
Processo nº 0851686-54.2019.8.15.2001
Arnold Frankenthal
Airton Fonseca da Costa Lima
Advogado: Luiz Guedes da Luz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2019 15:40
Processo nº 0819444-42.2019.8.15.2001
Paulo Alencar Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2019 10:18
Processo nº 0801242-44.2024.8.15.0351
Jhon Maykow Cavalcante dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Diego da Silva Marinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 13:09