TJPB - 0833057-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0833057-56.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA REU: PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, WL VEICULOS LTDA, ANDERSON ALLAN TAVARES GOMES DESPACHO
Vistos.
De acordo com a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)".
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, justificarem o alegado descumprimento da decisão de ID 109591066, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
21/08/2025 19:32
Determinada diligência
-
16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON ALLAN TAVARES GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:37
Determinada diligência
-
20/03/2025 12:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/03/2025 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:14
Determinada diligência
-
17/03/2025 23:14
Determinada a citação de ANDERSON ALLAN TAVARES GOMES - CPF: *10.***.*60-40 (REU), PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (REU) e WL VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU)
-
17/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 05:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833057-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Elenieze Soares da Silva, que alega possuir interesse jurídico na presente demanda, a qual versa sobre ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais, movida por Maria de Fátima Galdino da Silva em face de Pesquisauto Multibox Comércio e Serviços Automotivos Ltda - ME, WL Veículos Ltda e Anderson Allan Tavares Gomes, tendo como objeto principal controvérsia relacionada à transação de veículo automotor.
Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente a petição de habilitação (Id 101090925), verifico que o requerente demonstrou de forma satisfatória a existência de interesse jurídico direto e atual no deslinde da controvérsia, uma vez que o objeto da presente ação é o mesmo de uma ação ajuizada pela terceira interessada, que tramita na na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Processo nº 0801234-56.2024.8.15.2003).
Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la".
No caso, restou evidenciado que a participação do terceiro contribuirá para o esclarecimento dos fatos e a adequada prestação jurisdicional.
Assim, considerando a pertinência do pedido, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado Elenieze Soares da Silva.
Anote-se.
Outrossim, diante das alegações e dos documentos apresentados, INTIME-SE a terceira interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos detalhados acerca de sua participação na transação objeto da lide, especialmente no que tange às circunstâncias que envolvem a negociação, a emissão dos cheques mencionados na exordial e a alienação fiduciária do veículo descrito nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:14
Determinada diligência
-
24/02/2025 20:14
Deferido o pedido de
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON ALLAN TAVARES GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de WL VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833057-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de Id 101090925, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
14/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON ALLAN TAVARES GOMES - CPF: *10.***.*60-40 (REU), PESQUISAUTO MULTIBOX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (REU) e WL VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU).
-
21/06/2024 19:52
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA GALDINO DA SILVA - CPF: *10.***.*44-61 (AUTOR)
-
17/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0833057-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 27 de maio de 2024 Juiz de Direito -
27/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828114-93.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Tambia Ii
Daniel Carlos de Almeida Campos
Advogado: Alex Taveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2024 17:13
Processo nº 0815334-63.2020.8.15.2001
Antonio Andre Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 11:01
Processo nº 0845433-79.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Thiago Silva do Nascimento
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 16:16
Processo nº 0800906-40.2024.8.15.0351
Maria Jose Aprigio
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 08:39
Processo nº 0800906-40.2024.8.15.0351
Maria Jose Aprigio
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 14:15