TJPB - 0821420-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de LUANA MORAIS SA em 08/08/2024 23:59.
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20/07/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 04:52
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de LUANA MORAIS SA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821420-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: LUANA MORAIS SA EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:03
Determinada diligência
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27/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR - ME em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 21:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 09:51
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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27/07/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2022 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2022 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2022 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 17:32
Juntada de citação
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08/04/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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