TJPB - 0803263-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de razões finais
-
17/05/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:17
Determinada diligência
-
14/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 19:04
Determinada diligência
-
23/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803263-81.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovente, para no prazo de 15(quinze) dias comprovar relacionamento anterior com o banco demandado, tendo em vista requerimento de ilegalidade da taxa de abertura de crédito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VDS COMERCIO DE FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803263-81.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:39
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803263-81.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por VDS COMÉRCIO DE FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA - ME em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 31 de agosto de 2023 contraiu empréstimo junto ao réu, por meio da Cédula de Crédito Bancário, operação nº 2532730369, no valor de R$ 321.233,31, o qual se revelou bastante oneroso, em razão da cobrança de encargos abusivos, tais como juros remuneratório acima da taxa média de mercado.
Por tais motivos, a parte suplicante pleiteia, antecipadamente: "Conceder inaudita altera pars a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de autorizar os depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do Banco Central, baseado no §3º do art. 330 do CPC, através do valor mensal de R$ 11.905,47 (onze mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), a serem depositadas mensalmente; ou, subsidiariamente, autorizar os depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa de juros do contrato". É o breve relatório.
Decido.
Com o pagamento das custas, dou prosseguimento ao feito.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso “deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o autor deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA.
Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo.
Tutela provisória indeferida, negando suspensão do pagamento das prestações e depósito do valor incontroverso, manutenção do autor na posse do veículo e impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados com indevida cobrança de comissão de permanência Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC).
Decisão mantida.
Recurso negado.
Depósito da quantia incontroversa, por conta e risco do autor, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art.330, § 3º, do NCPC) Decisão reformada Recurso provido.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento2235481-45.2019.8.26.0000; Relator(a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO NCPC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONTESTAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ.
INADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme disposto no artigo 330, § 2º, do NCPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Portanto, não é possível ao consumidor depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, nas demandas de revisão de contrato bancário, para a concessão da antecipação de tutela, faz necessário que haja: a) a contestação total ou parcial do débito; b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; c) o depósito de parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. - Ausente a demonstração da aparência do bom direito em que se funda a contestação do débito, não há que se falar em afastamento da mora.
Por consequência, havendo inadimplemento por parte do agravado, não se pode impedir que o banco agravante inscreva o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, pois tal ato constitui mero exercício de seu direito de credor. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802686-40.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:39
Determinada diligência
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24/05/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 01:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2024 01:59
Declarada incompetência
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15/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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