TJPB - 0803277-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803277-02.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803277-02.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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28/09/2024 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/07/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 09:04
Outras Decisões
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18/04/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (AUTOR).
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16/04/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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