TJPB - 0863873-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863873-89.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos através de advogado, ajuizou a ação Declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c Indenização por Dano Moral em face da empresa BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A também devidamente qualificada.
Alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, pedindo, portanto, que seja declarada a inexistência do débito cobrado e negativado, seja excluído definitivamente o nome da autora dos cadastros do SPC e, por fim, pugnou por repetição de indébito uma indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id.
Num. 67456499 - Pág. 1 ).
Devidamente citada, a ré não contestou.
O promovente apresentou petição requerendo a decretação da revelia, e julgamento da lide (Id.
Num. 97348895 - Pág. 1). É o que importa relatar.
DECIDO.
Da fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ademais, observando-se os presentes autos, constata-se que o promovido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Mérito A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores pela ré por débito inexistente que não foi notificada desse débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo e reparação por danos morais.
O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241).
Na espécie, a requerida foi revel, não comprovou a mencionada contratação, nem juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, nenhuma prova testemunhal apta a demonstrar que a autora contratou os serviços com a promovida.
As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação da promovida são suficientes para a procedência da ação.
Como se sabe, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC/2015), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC/2015). É a posição da jurisprudência: REVELIA.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERDADE.
INÉRCIA DO RÉU.
RECONHECIMENTO.
Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia.
Ap. s.
Ver. 369.821 8ª Câm Rel.
Juiz EROS PICELI J. 10.02.94.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO.
No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câm.
Rel.
Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96.
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte passiva deste processo.
Em razão da ausência de defesa, que não apresentou o instrumento contratual correlato, nem se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fato este que corrobora com as afirmações feitas pela parte autora, qual seja, a não contratação do serviço.
Da restituição em dobro Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, no entanto, no que se refere ao pedido de restituição, sou pela improcedência, por não haver nos autos, qualquer comprovante de pagamento.
DO DANO MORAL Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, a negativação/protesto, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor.
Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, por isso, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que a Ré agiu de forma negligente ao inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes quando a referida conta estava quitada.
A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados).
Os danos decorrentes da restrição de crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10 . ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para a o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4 . ed., Rio de a Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa de energia elétrica com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores. É assim que vem entendendo os nossos Tribunais, senão vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Ausência de comprovação do negócio jurídico "sub judice".
Pedido declaratório procedente. 2.
A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. 3.
Considerando os elementos fáticos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
R. sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013431720168260434 SP 1001343-17.2016.8.26.0434, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)] Considerando-se os critérios acima elencados, inclusive a não comprovação, pela autora, de outros danos além da própria negativação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº 557859840), objeto da lide.
B) Declarar a Inexistência do Débito declinado na Inicial; C) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se.
Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito. -
03/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:31
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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05/02/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 19:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*08-04 (AUTOR)
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:39
Juntada de Ofício
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07/07/2023 22:21
Suscitado Conflito de Competência
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29/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:39
Declarada incompetência
-
17/12/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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