TJPB - 0801404-03.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801404-03.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801404-03.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Intime-se a parte executada para dar cumprimento a todo teor da sentença prolatada, consistente na obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, sob pena de execução da multa diária a ser fixada por este Juízo.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801404-03.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: CLAUDIA URCINA GONCALVES SOARES REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:23
Outras Decisões
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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