TJPB - 0815263-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:32
Juntada de Alvará
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09/09/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0815263-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição de Id 97704013, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/08/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:04
Juntada de comunicações
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11/07/2024 14:32
Juntada de Alvará
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09/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815263-22.2024.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
João Pessoa, 2 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. -
24/06/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS BRAZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, R$ 8.185,46 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a títulos e DANOS MATERIAIS, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% a contar do desembolso, e a título DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00, para a primeira autora ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação válida nesta ação e correção monetária pelo INPC desde a data da presente Sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais com relação a RAPHAEL MEDEIROS BRAZ. -
27/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 20:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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