TJPB - 0808570-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808570-22.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MAXIMUM SHOPPING EMPRESARIAL EXECUTADO: JODELMAR BRASILEIRO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804415-10.2023.8.15.2001
Gabriela Ramos Oliveira Silveira
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 08:30
Processo nº 0862773-02.2022.8.15.2001
Banco Daycoval S/A
Damiao da Silva Costa
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 16:01
Processo nº 0862773-02.2022.8.15.2001
Damiao da Silva Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 11:31
Processo nº 0878627-41.2019.8.15.2001
Joziel Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 21:28
Processo nº 0822960-65.2022.8.15.2001
Sumup Instituicao de Pagamento Brasil Lt...
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Roberto Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 13:19