TJPB - 0822960-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822960-65.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ARRECADAÇÃO E DE INFORMAÇÕES FISCAIS, GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Vistos, etc.
SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DE ARRECADAÇÃO E DE INFORMAÇÕES FISCAIS EXECUTIVO DE ARRECADAÇÃO E DE INFORMAÇÕES FISCAIS e pelo SR.
GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ambos vinculados ao ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados.
Não foi concedida a tutela de urgência.
Informações Prestadas.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a impetrante apresentou petição informando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, todavia, a parte impetrante requereu desistência.
Houve as devidas notificações, pendente apenas a emissão do parecer por parte do Ministério Público.
Segundo a tese fixada no Tema 530 do STF, “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Eis jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A via mandamental admite desistência da ação pela parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ.
In casu, após o indeferimento da medida liminar e do oferecimento de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a parte impetrante expressamente comunicou o interesse em desistir do mandado de segurança, o que impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MSCIV: *00.***.*65-72, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022).
Assim, manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c Tese 530 do STF, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
23/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:01
Denegada a Segurança a SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0005-53 (IMPETRANTE)
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:09
Juntada de provimento correcional
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12/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:10
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 15/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:09
Decorrido prazo de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:05
Outras Decisões
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08/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:09
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:17
Juntada de petição inicial
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07/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 14:51
Juntada de diligência
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13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 17:44
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA (16.***.***/0001-20) e outro.
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19/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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