TJPB - 0807451-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:08
Sentença confirmada
-
18/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:08
Voto do relator proferido
-
17/02/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807451-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DO NASCIMENTO VELLOZO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DE SOUZA - RJ124308 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ89940 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869473-57.2023.8.15.2001
Humberto Arcoverde Viana Coelho
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 11:34
Processo nº 0833510-90.2020.8.15.2001
Anamaria Bezerra Aragao de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 11:57
Processo nº 0833510-90.2020.8.15.2001
Anamaria Bezerra Aragao de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2020 16:57
Processo nº 0810412-33.2018.8.15.0001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Adriana Canuto de Farias
Advogado: Thelio Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2018 15:29
Processo nº 0822329-53.2024.8.15.2001
Jose Alberto Barroca Falcao Neto
Ifood Agencia de Servicos de Restaurante...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 11:44