TJPB - 0801433-17.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:05
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:40
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE TAVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801433-17.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TAVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, na qual requer: "Seja DECLARADA a referida decisão, com o acolhimento dos presentes embargos, no intuito de explicitar a correção da omissão e contradição arguido, com base no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil; " - ID n. 91471189.
Contrarrazões apresentadas - ID n. 91990869.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO.
No caso dos autos, a parte embargante afirmou que este Juízo se omitiu em relação à tarifa identificada como “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Com efeito, merece prosperar o argumento da parte embargante, mormente a taxa questionada constar na peça vestibular e não ter sido alvo de apreciação por este Juízo em sentença.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, para, em consequência, modificar a sentença embarga e acrescentar a seguinte fundamentação, mantendo os demais termos: O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "IOF S/UTILIZACAO LIMITE”, "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "IOF S/UTILIZACAO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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