TJPB - 0801433-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801433-17.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE TAVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
A manifestação da parte exequente - ID n. 109464183 - apresenta redação pouco precisa, o que impede a compreensão sobre sua anuência, ou não, aos cálculos judiciais, motivo pelo qual, DETERMINO a intimação da parte exequente para ESCLARECER, objetivamente, se concorda, ou não, com os mencionados cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNAANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de JOSE TAVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/02/2025 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801433-17.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE TAVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801433-17.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE TAVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 17:20
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2024 05:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE TAVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 10:08
Outras Decisões
-
27/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TAVEIRA - CPF: *45.***.*42-04 (AUTOR).
-
26/02/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821669-59.2024.8.15.2001
Cecilia Maria de Queiroga Freitas Souza
Carneiro Automotores LTDA
Advogado: Nildo Moreria Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 20:51
Processo nº 0857576-37.2020.8.15.2001
Parpel Industria e Comercio de Produtos ...
Previna Comercio de Produtos de Limpeza ...
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 22:44
Processo nº 0801728-87.2022.8.15.0031
Josetil Malheiros da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 15:34
Processo nº 0801433-17.2024.8.15.0181
Jose Taveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 12:21
Processo nº 0858168-52.2018.8.15.2001
Elisabete Alves Casado
Marilia Vinagre Mendes Rabelo
Advogado: Barbara Guimaraes Padilha Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2018 10:01