TJPB - 0833391-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833391-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 15:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 15:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 15:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Carta.
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07/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 13:52
Recebidos os autos.
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12/11/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/11/2024 12:57
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *12.***.*23-53 (AUTOR)
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12/11/2024 12:57
Determinada a citação de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (REU), MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REU) e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (REU)
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12/11/2024 12:57
Determinada diligência
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16/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91830210 "DESPACHO Gerada a nova guia de custas, proceda-se com o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias. " 13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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09/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91210598 "DECISÃO Conjugando os rendimentos da Autora, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte Promovente o parcelamento do valor das custas e despesas de ingresso em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC).
Por fim, DETERMINO a intimação da Autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 29 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *12.***.*23-53 (AUTOR)
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27/05/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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