TJPB - 0800195-97.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:18
Juntada de informação
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17/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 16:48
Juntada de Alvará
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14/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800195-97.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica].
EXEQUENTE: IGOR DELMIRO DA SILVA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IGOR DELMIRO DA SILVA em face do EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 99438119, informando que o valor atualizado do débito alcança a quantia de R$ 3.807,60 (três mil oitocentos e sete reais e sessenta centavos), sendo a quantia de R$ 3.173,00 (três mil cento e setenta e três reais) da parte autora e R$ 634,60 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
A parte demandada apresentou depósito do valor da condenação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará judicial indicando a conta de titularidade da advogada para recebimento de todo valor, tendo em vista a existência de procuração outorgada pelo autor com poderes para o patrono receber e dar quitação. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Defiro o pedido para que a quantia a ser recebida pelo autor (R$ 3.173,00) seja transferida para conta de titularidade de seu advogado, tendo em vista os poderes de receber e dar quitação na procuração anexada no ID 85783474.
P.
R.
I.
Intime-se o autor, pessoalmente, da presente decisão, bem como, para tomar ciência que o valor da condenação (R$ 3.173,00) será transferido para conta de titularidade de seu advogado, conforme poderes outorgados na procuração assinada por ele.
Assim sendo, expeça-se o alvará judicial na forma requerida.
Por fim, aguarde-se o pagamento das custas processuais.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 9 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
09/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800195-97.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: IGOR DELMIRO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 8 de outubro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800195-97.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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05/09/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de IGOR DELMIRO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800195-97.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: IGOR DELMIRO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, intentada por IGOR DELMIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, igualmente qualificada, onde alega, em suma, que é consumidor do serviço prestado pela ré no imóvel situado no Sítio Jurema s/n – área rural.
Relata o autor, que está sem energia elétrica desde o dia 15/02/2024.
Informa que entrou em contato diversas vezes com a ré, mas não obteve solução administrativa.
Narra que a empresa alega que o serviço está sendo prestado de forma adequada, não reconhecendo a existência de um problema.
Assere que a ré não enviou equipe técnica ao local a fim de constatar o que está ocorrendo na região.
Aduz que já faz 5 (cinco) dias que está com o serviço suspenso.
Em razão disso, informa ter enfrentado prejuízos de ordem moral.
Requer, assim, que a promovida seja obrigada a restabelecer o serviço essencial de energia elétrica, bem como, que seja condenada a indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados.
Petição de ID 85886473, por meio da qual requereu a desistência do pedido de tutela de urgência, afirmando que a promovida restabeleceu o serviço, após 6 (seis) dias.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 85903258).
Citada, a parte ré apresentou a sua peça contestatória no Id 88047752.
No mérito, destaca a existência de duas ocorrências não programadas que atingiram o fornecimento de energia elétrica: a) ocorrência nº 202450226, em razão de ventos fortes e b) ocorrência nº 202451459, que teve como causa um condutor de baixa tensão preste a se romper.
Em relação a ocorrência nº 202450226 (ventos fortes), a ré afirma que não foi possível restabelecer o fornecimento de energia de imediato, pois os cabos rompidos caíram por cima de um andaime.
Afirma que populares se comprometeram a informar a equipe quando desmontassem o andaime para que ela pudesse ter acesso.
Por sua vez, no que se refere a ocorrência nº 2024 51459 (condutor de baixa tensão preste a se romper), alega que não foi possível restabelecer o fornecimento de energia de imediato, em virtude de força maior, uma vez que como os danos eram grandes, a equipe não disponibilizava de todo material.
Enfatiza a ré, por fim, que a causa de interrupção decorreu de acontecimentos imprevisíveis e não por falta de manutenção.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 88318288).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na espécie, incontroversa a interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia na unidade consumidora do autor, conforme se observa do documento ‘Interação/Atendimento/Comentários’, anexado no ID 88047754, por meio do qual é possível verificar que foram feitas diversas ligações e comunicação por meio da ‘web’ para informar a falta de energia no imóvel.
Ainda, por meio do documento anexado no e ID 88047755 – Pág. 08, não existe dúvida de que a unidade consumidora do autor sofreu interrupção de energia.
Outrossim, por meio dos ‘Dados da Ocorrência nº 202450226’ (ID 88047755 – Pág. 1 a 3), constata-se que a causa da interrupção de energia foi um cabo partido em razão dos ventos fortes e que a equipe da ré ficou impossibilitada de restabelecer de imediato o serviço porque existia um andaime no local em que o cabo caiu.
Consta, ainda, que populares se encarregaram de avisar quando o andaime estivesse desmontado para a equipe retornar ao local e restabelecer a energia.
A suspensão durou das 11h14s do dia 15/02/2024 até às 14h16m do dia 16/02/2024.
Já através da Ocorrência nº 2024-50226 (ID88047755 – Pág 4), observa-se que a falta de energia se deu em razão do ‘condutor de BT prestes a se romper’, tendo a ausência do serviço durado das 22h57m18s do dia 15/02/2024 às 17h59m do dia 19/02/2024, em razão da falta de quantidade de material para normalizar o serviço.
Assim, é possível concluir que a unidade consumidora do autor ficou sem energia durante mais de 4 (quatro) dias.
A priori, é importante mencionar que os serviços públicos só podem ser interrompidos em hipóteses especiais, isto porque, em que pese o princípio da continuidade do serviço público, é certo que nosso ordenamento jurídico prevê, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95, a possibilidade de sua interrupção nas hipóteses de situações de emergência ou com prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou, ainda, com prévio aviso motivado por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim, o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto, vez que casos fortuitos ou de força maior ou mesmo motivos técnicos e de segurança podem ensejar a sua temporária interrupção.
Na hipótese concreta dos autos, por meio dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que o serviço foi interrompido temporariamente por rompimentos de cabos após fortes ventos na região, caracterizador de força maior, cláusula geral de exclusão de responsabilidade.
Entretanto, em que pese a excludente de responsabilidade, os elementos de prova constantes nos autos apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada, considerando que, de fato, não agiu com a brevidade que se fazia necessária ao caso, tendo o autor permanecido sem energia elétrica em sua residência por mais de 4 (quatro) dias.
A prestadora de serviço deve estabelecer estratégias de ação para solucionar os problemas em prazo razoável, o que não aconteceu no caso em questão.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL prevê em seu art. 362, V que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 48 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.
Não se pode olvidar que a própria ré informou na Ocorrência nº 2024-50226 (ID88047755) que a demora em religar o serviço foi em razão da falta de material, o que é inaceitável em se tratando de serviço essencial.
Assim, considerando que o consumidor ficou mais de 4 (quatro) dias sem o fornecimento de serviço essencial, inegável a falha na prestação do serviço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR LAPSO SUPERIOR A 48 HORAS.
FORTES CHUVAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ARBITRAMENTO INADEQUADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Incontroversa interrupção do serviço essencial.
Fortes chuvas que resultaram em danos à rede.
Invocação de caso fortuito ou força maior.
Irrelevância.
Razões operacionais ou emergenciais que constituem risco inerente à atividade empresarial.
Fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.
Interrupção por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quantia que não se mostra suficiente para ressarcir o prejuízo extrapatrimonial decorrente da privação do insumo essencial à vida cotidiana.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo o enriquecimento sem causa da autora.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados os honorários recursais em favor do patrono da autora em 2% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15. (TJRJ - 0009031-82.2018.8.19.0204 – APELAÇÃO, Des (a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 17/09/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica.
Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Patente que o defeito na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento.
Resta, assim, o dever de indenizar.
No que se refere ao prejuízo extrapatrimonial, cumpre destacar que a interrupção do serviço essencial configura dano moral in re ipsa, uma vez que causou ao autor violação a direitos da personalidade, de modo que a conduta da ré extrapolou o mero descumprimento de um dever legal.
Nesse sentido, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PERÍODO DE CALOR INTENSO E FESTAS DE NATAL E ANO NOVO.
ELETRODOMÉSTICO DANIFICADO PELA QUEDA DE ENERGIA.
DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Sentença que, diante da falha na prestação do serviço, julgou procedente o pedido, condenada a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Apelado que fez prova mínima da suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Reclamações administrativas durante a interrupção do serviço.
Concessionária-apelante que não apresentou qualquer documento apto a corroborar sua tese, de que o fornecimento é regular e que os consertos são céleres, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dano moral in re ipsa.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Interrupção no serviço essencial por vários dias.
Autora que teve suas festas de final de ano prejudicadas.
Eletrodoméstico danificado devido a queda de luz.
Indenização que merecia ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau.
Precedentes.
Honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00550191820138190038, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE ENERGIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
NATAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Hipótese dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por aproximadamente doze (12) horas na noite de 25 de dezembro, situação de per si suficiente a causar dano moral.
O dano é in re ipsa e decorre... (TJ-RS - AC: *00.***.*59-75 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/11/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
TEMPESTADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
No caso, o autor afirma ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 96 horas, na véspera do natal do ano de 2014; a ré, por sua vez, em que pese tenha mencionado que a suspensão não foi pelo prazo referido, admitiu a interrupção do fornecimento entre as 21 horas do dia 20/12/2014 até as 13h do dia 23/12/2014 (fl. 43), em decorrência de um temporal, fato este incontroverso. 3.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior... para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I, do artigo 176. 4.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 5.
Evidenciados, pois, os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), considerando as circunstâncias do caso, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o valor fixado por esta Câmara em casos similares. 7.
Em face do provimento do recurso da parte autora, vencida a ré, esta deve arcar com o ônus da sucumbência, fixado de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-38, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-38 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) Reconhecido o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ponderar a circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, de modo representar uma compensação ao lesado pelo sofrimento padecido e ao mesmo tempo uma reprimenda ao lesante pela ofensa a bem extrapatrimonial da vítima.
O valor não deve ser tão ínfimo que não represente um lenitivo ao ofendido e não sirva de sanção ao ofensor, nem tão expressiva que se constitua em fonte de enriquecimento ao beneficiado.
Assim, atenta às circunstâncias do caso em concreto, entendo adequado e suficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a promovida ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, este incidente desde a citação (art. 240, do CPC).
Deixo de condenar o réu na obrigação de fazer, em razão da perda do objeto.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, requerer a instauração da fase de cumprimento de sentença, com a juntada da respectiva planilha atualizada do débito.
Com esse requerimento, intime-se o réu para pagamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência sobre o montante devedor das penalidades previstas no §1°, do art. 523, do CPC.
Havendo o embolso voluntário, e concordância do exequente em relação aos valores depositados pelo réu, expeçam-se alvarás judiciais conforme os ditames desta sentença.
Após, proceda com o cálculo das custas judiciais.
Com a juntada dos cálculos, intime-se o devedor das custas judiciais para pagamento em até 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Quitadas as custas de forma voluntária pelo réu, autos ao ARQUIVO.
Caso contrário, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR DELMIRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800195-97.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de maio de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 07:49
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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22/02/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DELMIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*60-94 (AUTOR).
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de IGOR DELMIRO DA SILVA - CPF: *79.***.*60-94 (AUTOR)
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19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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19/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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