TJPB - 0812673-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0812673-09.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Bancários, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MAYRA FERREIRA LOPES NUNES EXECUTADO: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: MAYRA FERREIRA LOPES NUNES Endereço: R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 748, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-300 Advogado: VILSON DE SOUSA E SILVA OAB: PB20591 Endereço: R MARECHAL ALMEIDA BARRETO, 159, sala 22, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Inicialmente, em consulta ao CNPJ da parte executada INSOLE - INDÚSTRIA COMÉRCIO SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA, verifica-se que, na verdade, a razão social é INSOLE ENERGIA SOLAR S.
A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, mesma que firmou o contrato com a parte autora, conforme petição inicial.
Assim, partir da análise do caso em tela, é possível constatar acerca da impossibilidade de prosseguimento da presente execução, uma vez que, em 10/08/2023, fora deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada INSOLE ENERGIA SOLAR S.
A - CNPJ nº 22.***.***/0001-32, pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife - Seção A, nos autos do processo nº 0044957-49.2023.8.17.2001, cuja decisão deque em anexo.
Assim, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei nº 11.101/2005).
Outrossim, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, na medida em que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Intimem-se a parte autora e, em seguida, exclua-se do polo passivo o promovido BANCO VOTORANTIM S.A., tendo em vista o que determinado na sentença transitada em julgado.
Por fim, expeça-se Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos. ".
Prazo: João Pessoa, em 27 de maio de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
27/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:50
Outras Decisões
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23/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:02
Processo Desarquivado
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2023 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/09/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 15:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/08/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 07:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 16:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de informação
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08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 10:26
Juntada de informação
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27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2023 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2023 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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