TJPB - 0802653-50.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0802653-50.2024.8.15.0181 [Tarifas].
 
 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA GOMES DE MOURA.
 
 EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA PENHA GOMES DE MOURA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
 
 A parte executada realizou o depósito do valor objeto do acordo entre as partes. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeça(m)-se alvará(s).
 
 Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
 
 Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
 
 Valendo a sentença como certidão de trânsito.
 
 Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
 
 Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            16/12/2024 09:15 Baixa Definitiva 
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                                            16/12/2024 09:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            13/12/2024 21:23 Transitado em Julgado em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:04 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE MOURA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 09:23 Homologada a Transação 
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                                            11/11/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 13:33 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/08/2024 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/07/2024 15:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 10:42 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 10:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2024 10:40 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802653-50.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) " proposta por MARIA DA PENHA GOMES DE MOURA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", o qual não contratou.
 
 Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
 
 Apresentada contestação - ID n. 89112822.
 
 Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
 
 Impugnada a contestação - ID n. 89838934.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
 
 Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
 
 O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados".
 
 A parte autora afirma que não contratou.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
 
 Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
 
 Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
 
 Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
 
 O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
 
 Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados" devem ser devolvidos em dobro.
 
 Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
 
 Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
 
 No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
 
 Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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