TJPB - 0801373-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801373-15.2021.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Comissão, Compromisso, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais].
AUTOR: INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA.
REU: ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. , BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA em face de ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é corretora de planos de saúde e que intermediou para a ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO um contrato de adesão a plano de saúde ofertado pela ré BRADESCO SAÚDE S/A, ocorre que deveria ter recebido uma “taxa de angariação”, a ser paga pelas rés.
Além disso, aduz que a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A paga aos corretores um “bônus por vida”, isto é, uma premiação decorrente das faturas do plano de saúde mensalmente adimplidas, e, normalmente, a comissão é devida em todas as faturas, de modo a representar um percentual do prêmio líquido, ou seja, enquanto o segurado se mantiver ativo e em dia com seus pagamentos, o corretor receberá sua comissão.
Contudo, narra que, embora o plano da ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO esteja ativo, não houve o pagamento da remuneração da parte autora.
Pugnou, assim, pela determinação para que as rés QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A e BRADESCO SAÚDE S/A apresentem os relatórios referentes à utilização do plano e a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 705,32 referente à “taxa de angariação” e de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Certidão do Oficial de Justiça informando a não localização da ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO no endereço indicado na petição inicial.
Devidamente citada, a ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a falta de interesse de agir da parte autora e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a inexistência da sua responsabilidade pelo débito cobrado e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Igualmente citada, a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A apresentou contestação alegando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, em síntese, defendeu não ter nenhuma ingerência sobre o recebimento da taxa de angariação, que é paga diretamente ao corretor, razão pela qual não possuiria nenhuma responsabilidade sobre o débito cobrado.
Acostou documentos.
Petição da parte autora informando dois novos endereços da parte ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO.
Devidamente citada, a ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO permaneceu inerte.
Instadas as partes para especificar provas, manifestaram o desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora determinado o esclarecimento, pelas partes de pontos controvertidos e a intimação da parte autora para impugnar as contestações das rés.
Dentre os pontos controvertidos, foi questionado pelo Juízo, à promovente, qual o critério utilizado para estipular a taxa de angariação.
Ademais, foi decretada a revelia da ré ESTRELA ISIS DE ALMEIDA PEIXOTO.
Impugnação à contestação anexada pela promovente.
Petição da ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, manifestando que a taxa de angariação se refere ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado, o qual é pago pelo beneficiário diretamente ao angariador.
A promovida BRADESCO SAÚDE S/A, por sua vez, reiterou a sua ausência de responsabilidade para pagar a taxa de angariação.
A parte autora, por fim, manifestou-se nos autos para afirmar que as empresas rés orientam os seus angariadores a receberem a taxa de angariação no valor equivalente à mensalidade do plano de saúde.
Todavia, aduz que, caso o cliente consumidor não efetue o devido pagamento, cabe a essas empresas arcar com o ônus da taxa de angariação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares. 1 - Ilegitimidade Passiva - Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A e Bradesco Saúde S/A. É certo que prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Ademais, considerando que eventual responsabilidade das promovidas em relação aos danos suportados pela autora é matéria atinente ao mérito da causa, esta análise será realizada no momento oportuno.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. 2 - Impugnação da Justiça Gratuita da promovente.
A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifico nos autos que os promovidos não acostaram nenhuma prova da capacidade econômica da promovente.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada. 3- Impugnação do valor da causa.
No que se refere à impugnação do valor da causa, cediço que, por se tratar de ação indenizatória, o dano deve ser quantificado de acordo com o valor pretendido pela parte autora, com espeque no art. 292, V, do CPC.
Assim, considerando que a quantia pretendida pela parte autora, a título de indenização por danos materiais e morais totalizam o importe de R$ 10.705,32, não há valor da causa a ser corrigido.
Dessa forma, indefiro a preliminar de impugnação do valor da causa. 4 - Falta de Interesse de Agir.
A parte requerida Bradesco Saúde S/A levantou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não houve lide resistida, já que não foi provocada para realizar o pagamento da taxa de angariação.
Em que pese não haver nos autos comprovação de que a autora buscou a promovida Bradesco Saúde para receber a taxa de angariação, fato é que o prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para a provocação do Poder Judiciário e que, feito isso, óbice algum para a empresa ré se compor extra ou intra-autos com a parte autora.
Sendo assim, indefiro a preliminar de carência de ação.
Julgamento Antecipado do Mérito.
De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Mérito.
A questão que se põe em discussão nestes autos cinge a perquirir se há - ou não - responsabilidade dos réus pelo pagamento de taxa de angariação no valor de R$ 705,32, e, em caso afirmativo, a condenação dos promovidos em danos materiais no importe de R$ 705,32 e danos morais na importância de R$ 10.000,00.
Da narrativa extraída da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o recebimento de taxa de angariação inadimplida pela ré Estrela Isis de Almeida Peixoto, alegando a promovente que caberia aos réus Qualicorp e Bradesco Saúde, em caso de inadimplemento da beneficiária, proceder com o pagamento da referida taxa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por sua vez, as rés Qualicorp e Bradesco Saúde, aduziram, em suma, a ausência de responsabilidade pela remuneração da angariadora, eis que tal responsabilidade era da beneficiária.
De início, é preciso ressaltar que, via de regra, a cobrança de taxa de angariação é considerada ilegal, pela ANS, quando ausente o cumprimento de dever de informação ao beneficiário do plano de saúde, devendo ainda está estipulado em contrato e de maneira expressa, a quantia a ser paga.
In casu, verifica-se que a ré Estrela Isis de Almeida Peixoto declara ter ciência da sua obrigação de pagar a taxa de angariação, porém, a quantia não foi estipulada, de modo que não se sabe qual critério foi utilizado do seu valor no documento assinado, nem em contrato de adesão, sendo sua cobrança ilegal, eis que não demonstrada a prestação da informação devida para a consumidora ré.
Portanto, é o caso de violação do dever de informação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Ação julgada parcialmente procedente – Contrato coletivo empresarial que apenas permite o aumento da mensalidade com base nos índices devidamente autorizados anualmente pela ANS, a exemplo dos contratos individuais, ou mediante a comprovação do aumento da sinistralidade - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade – Contrato aleatório cujas mensalidades são calculadas com base no risco desse tipo de contratação – Taxa de angariação indevida ante a falta de expressa previsão contratual e vedação de cobrança pela ANS - Devolução de forma simples, de rigor - Recurso da autora provido em parte e não provido o da ré. (TJ-SP - AC: 10163594420188260562 SP 1016359-44.2018.8.26.0562, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 15/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019) Noutro lado, quando questionada, pelo Juízo, a parte autora para esclarecer o critério estabelecido para a cobrança da taxa de angariação, permaneceu silente, limitando-se a apresentar impugnação às contestações.
Ademais, cediço que é ônus da parte autora a comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme intelige o art. 373, I, do CPC, cabendo ao promovente demonstrar que a taxa de angariação foi devidamente estipulada entre a parte autora e os réus, para que assim fosse legítima a pretensão de recebimento de valores, sob pena de constituir prática abusiva em face de consumidor em razão do dever de informação previsto no art. 6, III, do CPC.
Outrossim, não demonstrou, sequer, que pactuou a obrigação de pagamento de valores de taxa de angariação com os réus Qualicorp e Bradesco Saúde, não sendo o caso de alegação de enriquecimento sem causa dos promovidos, eis que consta nos autos, conforme afirmado pela promovente e pelos réus, que a demandante recebe remuneração de "bônus por vida" em razão do contrato de plano de saúde objeto dos autos, por conseguinte, a demandante está sendo remunerada pelo serviço de corretagem.
Assim, ausente ato ilícito praticado e, por isso, responsabilidade civil dos réus, uma vez que a promovida Estrela Isis de Almeida Peixoto está sendo cobrada indevidamente por quantia não estipulada de maneira expressa em contrato, e os promovidos Qualicorp e Bradesco Saúde pela ausência de vínculo jurídico obrigacional de pagamento de taxa de angariação não estipulada, de igual modo, em contrato.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Apresentada apelação, intime o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:02
Decorrido prazo de ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:50
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:43
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:28
Decretada a revelia
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25/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTRELA ISIS DE ALMEIDA MARINHO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:20
Decorrido prazo de INGRID CARNEIRO ARCELA COSTA em 17/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:49
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:47
Outras Decisões
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02/12/2021 20:24
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 01:27
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 16:51
Juntada de diligência
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18/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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