TJPB - 0812990-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812990-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E.
D.
L.
A. em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
A decisão de id110990156, em seu item 2.1, determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresentasse nos autos a qualificação técnica dos profissionais que integram sua clínica credenciada e que estão à disposição para atender a parte autora.
Em resposta, a parte ré promoveu a juntada de extensa documentação com 543 páginas (id 112046954), a título de cumprimento da medida.
Intimada a se manifestar (item 2.2 da decisão pretérita), a parte autora, através da petição de id 113667357, noticiou que se encontra há mais de um mês em fila de espera para atendimentos diversos, sem o tratamento adequado, em razão da alta e contínua rotatividade dos profissionais da empresa ré.
Para corroborar o alegado, juntou ata de reunião de reclamação junto ao PROCON (id 113667358), que aponta para o déficit de profissionais na empresa, além de diversas capturas de tela de conversas com supostos profissionais, os quais informam que não mais atendem pela clínica promovida (id 113667359).
Após, vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a determinação judicial anterior não foi satisfeita a contento.
O objetivo da decisão de id 110990156 não era o mero acúmulo de papéis, mas a comprovação clara e objetiva da efetiva capacidade técnica da ré em prover o tratamento multidisciplinar especializado de que necessita a criança.
A juntada massiva e desorganizada de documentos, muitos dos quais flagrantemente impertinentes ao objeto da controvérsia – como históricos escolares do ensino médio –, não apenas sobrecarrega e dificulta a análise pelo juízo e pela parte contrária, como também se aproxima de prática processual reprovável.
A propósito, destaca-se que a conduta conhecida como document dumping viola o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e, a depender do grau de deslealdade, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, CPC).
Ademais, a alegação da parte autora (id 113667357), comprovada pelos documentos que a acompanham, de que há uma alta rotatividade de pessoal e déficit de profissionais, torna inócua a simples apresentação de uma lista de pessoas que, na prática, podem não mais integrar o quadro da empresa ou não estarem disponíveis para o atendimento. 1.
EX POSITIS, para o fiel e efetivo cumprimento da decisão de id 110990156 e para que se possa aferir a real capacidade técnica da ré em prover o tratamento, DETERMINO que a parte demandada, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 1.1.
Apresente uma relação clara e objetiva indicando quais profissionais estão atualmente e efetivamente vinculados à clínica e efetivamente atendendo o menor, até mesmo para fins de comprovação de cumprimento da tutela concedida (id 92776808); 1.2.
Por meio de uma planilha organizacional, aponte, para cada profissional listado no item anterior, qual documento acostado comprova sua qualificação técnica pertinente à controvérsia (isto é, capacitação para atendimento de criança com Transtorno do Espectro Autista na respectiva profissão), abstendo-se de fazer referência a certificados e históricos não correlatos à demanda. 2.
Fica a parte ré advertida que o descumprimento da presente medida ou o seu cumprimento parcial/insatisfatório acarretará o ônus da sua inércia probatória. 3.
Atendida a presente decisão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/07/2025 13:15
Deferido em parte o pedido de E. D. L. A. - CPF: *71.***.*03-81 (AUTOR)
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29/07/2025 13:15
Outras Decisões
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09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:41
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
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01/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:39
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812990-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Após, vistas ao MP, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
02/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812990-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Prossiga a Escrivania com o cumprimento integral do determinado no ID 91050793 (1. À IMPUGNAÇÃO, em 15 dias).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
30/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 05:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2024 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIAS DONATO LIMA AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIEL DONATO LIMA AGUIAR em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812990-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS pleiteando os autores E.
D.
L.
A. e E.
D.
L.
A., antecipadamente, no sentido de compelir o réu a restabelecer, de forma imediata, o tratamento dos autores na CLÍNICA FONO COM AMOR autorizando os procedimentos negados.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Anexou procuração e documentos (ID 87098198 a 87098196).
Assevera na exordial que os promoventes, menores incapazes, foram diagnosticados como portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10-F84.0), necessitando, pois, de um tratamento especializado com equipe multidisciplinar que vinha sendo realizado na Clínica Fono com Amor.
Narra que recebeu a informação de que todas as clínicas serão descredenciadas até maio/2024 e os pacientes direcionados para a Mais Saúde, clínica gerida pela ré e que não possui qualidade técnica para prestar o atendimento.
Informa o prejuízo na quebra do vínculo com os profissionais.
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 87170226).
Em sede de justificação prévia a ré apresentou desde logo sua contestação no ID 90130213.
Anexou documentos (ID 90130215 a 90130241).
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Deste modo, são requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que os relatórios médicos apresentados (ID 87097533, ID 87097534, ID 87098195 e ID 87098196) atestam que os menores foram diagnosticados como portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10-F84.0), apresentando melhoras de forma significativa após o início das terapias, enfatizando que os infantes terão perdas significativas se houver substituição da equipe multidisciplinar.
Vê-se, pois, que as indicações médicas para as questões que acometem os autores exigem a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que os assistem.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno do Espectro Autista.
De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim autorizados pelo plano de saúde.
Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula, em domicílio e ambiente clínico que não tenham formação da área de saúde não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). -
Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020).
Todavia, na casuística, o que requer os promoventes é que seja a ré compelida a manter o tratamento na CLÍNICA FONO COM AMOR que não mais faz parte da rede credenciada.
A ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em sua contestação de ID 90130213 informou que os beneficiários poderão continuar o tratamento na nova clínica da rede credenciada da Ré, qual seja, CLÍNICA MAIS SAÚDE, não havendo negativa de sua parte.
Isto posto, considerando a existência de rede credenciada ao plano de saúde não restam configurados os requisitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Intime-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. À IMPUGNAÇÃO, em 15 dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Abra-se vista Ministério Público, ante a menoridade dos autores.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. D. L. A. - CPF: *71.***.*03-81 (AUTOR) e E. D. L. A. - CPF: *71.***.*05-25 (AUTOR).
-
14/03/2024 19:32
Determinada diligência
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13/03/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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