TJPB - 0841581-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de CLEMILTON CALIXTO NAZARENO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841581-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEMILTON CALIXTO NAZARENO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841581-76.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: CLEMILTON CALIXTO NAZARENO JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de CLEMILTON CALIXTO NAZARENO JUNIOR, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 86305742), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 99550818). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 12:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841581-76.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que a parte promovente atravessou petição defendendo a regularidade da notificação extrajudicial para fins de concessão da medida liminar.
Pois bem.
Verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pela promovente foi devolvida ao remetente em face da mudança de endereço da parte devedora, conforme informação vinda aos autos no Id nº 76801796.
Contudo, conforme posicionamento do STJ, é válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento, ainda que, por mudança de endereço, não seja entregue à parte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Destarte, tenho como comprovada a mora para fins de concessão da medida liminar.
Por outro vértice, verifica-se que há guia de custas pendente de pagamento.
Isto posto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da guia de custas processuais, possibilitando, assim, a apreciação do pedido liminar.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:33
Determinada diligência
-
02/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801364-45.2024.8.15.0161
Banco Bradesco
Maria Goretti da Cruz Silva
Advogado: Jose Carlos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 11:24
Processo nº 0801364-45.2024.8.15.0161
Maria Goretti da Cruz Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 14:46
Processo nº 0820478-86.2018.8.15.2001
Pablo Franca de Freitas
Banco Panamericano SA
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 17:08
Processo nº 0877849-71.2019.8.15.2001
Antonio Carneiro da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 13:57
Processo nº 0812821-83.2024.8.15.2001
Rogerio Marques
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 15:35