TJPB - 0800762-72.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Alvará
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17/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800762-72.2017.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora pugnou pelo pagamento de R$13.569,88 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). (ID. 79891141), em valores atualizados até 28/09/2023.
Foi realizado bloqueio via Sisbajud, resultando no bloqueio do valor requerido - R$ 13.569,88 - em 06/02/2024 (ID, 91032028).
O autor se manifestou, informando que o valor depositado estava desatualizado (ID. 91831348) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
No caso, verifica-se que após a apresentação da planilha com o valor que o autor entendia cabível, o processo teve curso regular, o réu foi intimado e deixou de efetuar o pagamento, sendo atualizado o montante devido (ID. 79891141) e procedido com o bloqueio de valores via Sisbajud, satisfazendo integralmente o saldo apontado como devido, sendo natural que entre uma data e outra haja um espaço de tempo, sem que isso signifique obrigação da parte ré de proceder atualização de valores.
Já se decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Alegação do exequente de desconformidade do depósito, pleiteando a atualização do montante de acordo com o salário mínimo à época da disponibilização do pagamento do precatório.
Descabimento.
Cálculos apresentados em sede de liquidação sobre o salário mínimo vigente à época, sem objeção apresentada pela FESP.
Expedição do ofício requisitório em 2007, com disponibilização do pagamento em 29/04/11.
Impossibilidade de nova liquidação, após delimitação dos valores cobrados da executada, expedição e pagamento de precatório.
Entendimento que, dada a atualização anual do salário mínimo e imprescindibilidade de observância do art. 100, da CF, faria surgir uma execução infinita em favor do apelante.
Execução contra a Fazenda Pública que deve seguir as disposições legais.
Cálculo apresentado pela contadoria judicial que observou os parâmetros indicados pelo juízo, indicando excesso no depósito a ser liberado ao DEPRE.
Sentença que extinguiu a execução.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00290114720028260053 SP 0029011-47.2002.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 09/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor da parte vencedora.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DO AUTOR, se utilizando dos dados bancários fornecidos no ID. 91831348.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Neste ato, procedo com a transferência dos valores constritos para a conta judicial, ao passo que procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados a maior, conforme comprovante em anexo.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800762-72.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Em anexo, resultado frutífero do bloqueio via Sisbajud.
Havendo constrição patrimonial, intime-se o executado a se manifestar no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se o exequente a se manifestar no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS NETO EDUCACAO E ENSINO - ME em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:28
Outras Decisões
-
15/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 20:02
Outras Decisões
-
26/09/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 06:29
Recebidos os autos
-
16/02/2022 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2021 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 19/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2021 13:15 Vara Única de São Bento.
-
15/06/2021 13:26
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2021 03:11
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 07/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:04
Audiência 15/06/2021 13:15 designada para Vara Única de São Bento #Não preenchido#.
-
02/03/2021 22:24
Outras Decisões
-
12/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/07/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 02:39
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 21/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 00:12
Decorrido prazo de PABLO CESAR FERNANDES DUTRA em 11/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2018 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2018 20:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 00:56
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 14/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2018 08:52
Audiência conciliação realizada para 07/02/2018 08:20 Vara Única de São Bento.
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18/01/2018 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2017 01:27
Decorrido prazo de PABLO CESAR FERNANDES DUTRA em 12/12/2017 23:59:59.
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17/11/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2017 13:10
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 08:20 Vara Única de São Bento.
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25/10/2017 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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