TJPB - 0800762-72.2017.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800762-72.2017.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora pugnou pelo pagamento de R$13.569,88 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). (ID. 79891141), em valores atualizados até 28/09/2023.
Foi realizado bloqueio via Sisbajud, resultando no bloqueio do valor requerido - R$ 13.569,88 - em 06/02/2024 (ID, 91032028).
O autor se manifestou, informando que o valor depositado estava desatualizado (ID. 91831348) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
No caso, verifica-se que após a apresentação da planilha com o valor que o autor entendia cabível, o processo teve curso regular, o réu foi intimado e deixou de efetuar o pagamento, sendo atualizado o montante devido (ID. 79891141) e procedido com o bloqueio de valores via Sisbajud, satisfazendo integralmente o saldo apontado como devido, sendo natural que entre uma data e outra haja um espaço de tempo, sem que isso signifique obrigação da parte ré de proceder atualização de valores.
Já se decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Alegação do exequente de desconformidade do depósito, pleiteando a atualização do montante de acordo com o salário mínimo à época da disponibilização do pagamento do precatório.
Descabimento.
Cálculos apresentados em sede de liquidação sobre o salário mínimo vigente à época, sem objeção apresentada pela FESP.
Expedição do ofício requisitório em 2007, com disponibilização do pagamento em 29/04/11.
Impossibilidade de nova liquidação, após delimitação dos valores cobrados da executada, expedição e pagamento de precatório.
Entendimento que, dada a atualização anual do salário mínimo e imprescindibilidade de observância do art. 100, da CF, faria surgir uma execução infinita em favor do apelante.
Execução contra a Fazenda Pública que deve seguir as disposições legais.
Cálculo apresentado pela contadoria judicial que observou os parâmetros indicados pelo juízo, indicando excesso no depósito a ser liberado ao DEPRE.
Sentença que extinguiu a execução.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00290114720028260053 SP 0029011-47.2002.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 09/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor da parte vencedora.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DO AUTOR, se utilizando dos dados bancários fornecidos no ID. 91831348.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Neste ato, procedo com a transferência dos valores constritos para a conta judicial, ao passo que procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados a maior, conforme comprovante em anexo.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/02/2022 06:29
Baixa Definitiva
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16/02/2022 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2022 06:29
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ENIO KLEBER LIRA MARTINS - ME em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de PABLO CESAR FERNANDES DUTRA em 10/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:21
Conhecido o recurso de PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - CPF: *95.***.*18-88 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:46
Juntada de Petição de cota
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31/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:30
Recebidos os autos
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30/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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