TJPB - 0857351-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857351-56.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Industrial] DECISÃO Vistos, etc.
Realizado bloqueio nos autos, foram expedidos Alvarás nºs. 593, 594 e 595/2024.
Juntada do comprovante de resgate apenas do Alvará nº 593/2024.
O exequente requereu expedição do Alvará nº 594/2024 pendente de cumprimento em favor da parte e nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD do salvo devedor, ID 99727514. É o relatório.
Decido.
Conta nos autos informação do Banco do Brasil em que noticiou a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do Alvará nº 594/2024 (ID 91167062), em razão de inexistência de saldo na conta correspondente; entretanto, o exequente comprovou nos autos a existência de saldo correspondente na conta judicial, consoante documento de ID 99727541.
De igual modo, quanto ao Alvará nº 595/2024, em simples consulta pública ao sistema do Banco do Brasil, colhe-se que o valor constante da ordem de bloqueio de ID 91034951 e correspondente ao respectivo alvará (ID 91049277) também foi transferido para a conta judicial, consoante cópia do extrato do depósito anexo, restando pendente a comprovação de resgate.
Quanto à Ordem de Bloqueio de protocolo nº 20.***.***/5159-47 determinada no ID 91034956, houve resultado positivo.
PROCEDA-SE, o cartório com o desdobramento da ordem, com a operação de transferência para conta judicial vinculada a presente ação e a intimação pessoal da executada.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1 - CERTIFIQUE se os alvarás ns. 594 e 595/2024 foram levantados em favor do exequente e, em caso negativo, EXPEÇAM-SE novos Alvarás para transferências das importâncias provenientes do bloqueio de ID 91034951, em favor do exequente através do Sistema BRBJus.
Junte-se extrato de resgate/transferência. 2 - INTIME-SE o executado para tomar ciência do bloqueio de ID 91034956, pessoalmente por carta com A.R. (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6.
Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA-SE e INTIME-SE.
João Pessoa - PB, 14 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857351-56.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.***.***/0001-20); FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES registrado(a) civilmente como FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES(*25.***.*01-84); LEONARDO KILNER DA SILVA(*00.***.*12-32); FABIOLA DE LUNA MEDEIROS(*21.***.*31-88);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio algum (extrato em anexo) Ante a falta de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:59
Juntada de Guia de desligamento institucional/familiar
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29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2024 16:32
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:09
Juntada de Informações
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 08:49
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857351-56.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Industrial] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.***.***/0001-20); LEONARDO KILNER DA SILVA(*00.***.*12-32); FABIOLA DE LUNA MEDEIROS(*21.***.*31-88);
Vistos.
Foi realizado bloqueio nas contas dos executados, com o bloqueio da quantia ínfima de R$ 13,76, em relação ao primeiro executado, e parcial (R$ 1.917,62) em relação à segunda executada, sem transferência para conta judicial (Id. 85824887).
Os executados foram intimados pelos correios para se manifestar sobre os bloqueios e, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes (Id. 87538706 e 87538834) O banco exequente requereu a liberação de valores através de alvará, a restrição de circulação do bem localizado pelo sistema RenaJud e nova penhora online na firma individual LEONARDO KILNER DA SILVA(Id. 90259458). É o relatório.
Decido.
Ante a ausência de impugnação ao bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo à transferência para conta judicial, em anexo.
DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do exequente.
Ato contínuo, ante a penhora parcial, Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA apenas nas contas do executado, pessoa jurídica, LEONARDO KILNER DA SILVA, CNPJ: 22.153.394-0001/50; no valor do débito (R$ 19.566,62), tendo em vista a realização de penhora nas contas das pessoas físicas.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central por 30 (trinta) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
Advirta-se o exequente, que caso havendo constrição total, será determinado o desbloqueio da quantia já bloqueada (R$ 1.931,38), objeto do alvará acima mencionado.
Caso não encontrados valores ou bloqueio parcial, decorrerá a suspensão da execução.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2024 09:48
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Determinada diligência
-
07/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 10:56
Juntada de Petição de informação
-
23/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:40
Determinada diligência
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22/09/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:28
Juntada de Informações
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19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO KILNER DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA DE LUNA MEDEIROS em 25/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2018 14:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2017 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2016 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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