TJPB - 0801466-79.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 22:57
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:59
Juntada de cálculos
-
04/02/2025 11:59
Juntada de cálculos
-
04/02/2025 11:58
Juntada de cálculos
-
04/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801466-79.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”.
Na sequência, INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, em sendo o caso, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 10:12
Juntada de carta
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:10
Juntada de Informações
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DE MELO DA CRUZ - CPF: *34.***.*89-30 (AUTOR).
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01/04/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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