TJPB - 0816768-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:29
Juntada de Alvará
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30/07/2024 14:29
Juntada de Alvará
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816768-48.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO PEDRO LEITE BORBA RÉU: EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816768-48.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOAO PEDRO LEITE BORBA RÉU: EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:28
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0816768-48.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JOAO PEDRO LEITE BORBA PROMOVIDO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado peol(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
23/05/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2024 04:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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