TJPB - 0802128-45.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVAO FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1220-94 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/01/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/01/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/12/2024 13:44
Recebidos os autos.
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10/12/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0802128-45.2021.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALLYSANDRA DELMAS, MAX SAEGER, ALLISON VITALINO E STEPHENSON MARREIRO, devidamente qualificados, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 91940827) .
Alega a embargante (ID nº 92419079) que houve obscuridade, quanto ao método de fixação da verba sucumbencial na sentença guerreada, pois se aplicou em percentual sobre o valor dado à causa, quando deveria ter sido com base no proveito econômico.
A parte ré ofereceu contrarrazões (ID Nº93573284), pugnando pela rejeição dos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Os embargantes pedem o efeito infringente aos embargos por alegação de erro material no dispostivo da sentença.
De fato, assiste razão aos embargante, quando pleiteia forma mais justa e equânime para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
O valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (hum mil) reais.
A sentença condenou "o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa (art.85, § 2º, CPC)".
Em suma, o valor arbitrado foi, de fato, irrisório e não se coaduna com os elementos norteadores para fixação, previstos no Código de Processo Civil (§ 2º, incisos I, II, III, IV, do art.85).
Os advogados foram zelosos com os interesses da parte autora, interpuseram recursos e atuaram com habilidade processual e competência.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material que merece ser corrigido, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que: "(...) Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico obtido pelo vencedor desta demanda (art.85, § 2º, CPC)".
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802128-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802128-45.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU.
PEDIDO PRINCIPAL.
ADITAMENTO NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.514/97.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O procedimento extrajudicial descrito no art.26 e seus parágrafos, da lei 9.514/97, é de natureza formal e precisa ser rigorosamente observado, sob pena de violação do devido processo legal administrativo.
Vistos etc.
ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER e seu esposo ajuizaram a presente Ação de Procedimento Comum em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, alegando, em suma, que firmou contrato de financiamento imobiliário com o Banco Réu, realizando o pagamento das prestações corretamente.
Contudo, passou por uma crise financeira com a chegada da pandemia e não conseguiu mais adimplir as parcelas do contrato.
Assim, teve seu imóvel consolidado sem devida intimação para purgar a mora e para comparecimento ao leilão extrajudicial.
O objetivo da presente demanda é suspender os leilões mediante tutela antecipada.
A tutela foi indeferida pelo magistrado substituto deste juízo (id. 38835558).
Interposto Agravo de Instrumento, o TJPB concedeu liminar, “suspendendo a realização do leilão extrajudicial da unidade nº. 3001 do Edifício Spazio di Verona, localizado na Av.
Sapé, nº. 901, Manaíra, nesta Capital, referente ao contrato nº. 071799230010487, até o julgamento final do recurso.” O banco apresentou contestação ao pedido, id. 39884979.
Alegou preliminar de perda do objeto pela falta de interesse de agir, “uma vez que a própria parte autora, se manteve inadimplente com o contrato pactuado, e apenas apresenta interesse em resolver o litigio após ter sido o imóvel consolidado em face do banco, permanecendo inerte durante todo o período de inadimplência”.
No mérito aponta que o banco tem direito de exigir o regular cumprimento do contrato, inclusive as sanções nele previstas.
Sustenta que não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco réu.
A Lei 9514/97 prevê a possibilidade da purgação da mora em momento anterior à consolidação da propriedade (vide parágrafos do artigo 26).
Realça a contestação que, antes da consolidação da propriedade em favor do banco Santander, foi requerido ao Cartório de Registro de Imóveis a notificação pessoal do autor para purgar a mora, nos termos do §1º do art. 26 da Lei n. 9.514/97.
Sustenta a validade do leilão extrajudicial e pede a improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos.
Em petição do id. 40070956, o banco réu informa que cumpriu a liminar concedida em Segundo Grau.
ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER e seu esposo peticionaram aditando o pedido cautelar, nos termos do art.308 do CPC.
Pedem a confirmação da liminar, “em caráter definitivo, tudo para tornar nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor, devida a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e, consequentemente, da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, restabelecendo o contrato n. 071799230010487 originariamente firmado com o banco, condenando o promovido ao pagamento de custas e honorários inerentes à sucumbência”.
A parte autora ainda apresentou impugnação à contestação, id. 42293302.
Despacho determinando a citação da ré para manifestar-se sobre o aditamento ao pedido cautelar (id. 43934346).
O TJPB confirmou em definitivo a liminar concedida, julgando o mérito do Agravo de Instrumento (id. 49441574).
O banco réu peticionou no id. 62496919, informando que não possui mais prova a produzir e pede seja reconhecida a legalidade dos atos extrajudiciais feitos e a improcedência do pedido exordial.
Os autores requerem que este juízo profira decisão saneadora, nos moldes do art.357 do CPC.
Conclusos os autos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
D E C I D O Inicialmente, ressalto que o juiz não está obrigado a realizar o saneamento do processo, podendo fazê-lo quando da prolação da sentença, sobretudo quando o réu não pede produção de prova, ficando expressamente satisfeito com a prova documental colacionada.
Ainda mais quando o desfecho meritório é favorável aos promoventes.
Não há, portanto, no caso dos autos, qualquer nulidade por ausência da decisão saneadora.
Ademais, o saneamento com a análise da preliminar pode ser feito nesta ocasião.
Dito isto, tenho que a preliminar suscitada na peça de defesa não prospera.
O banco afirma ter havido perda do objeto pela consolidação da propriedade e que os autores foram intempestivos em seus pedidos, descumprindo os prazos previstos na lei de regência.
Ora, não há falar em perda do objeto e muito menos em falta de interesse processual ou de agir dos autores.
Existe uma pretensão resistida e, portanto, os autores possuem legitimidade e interesse na busca pelos seus direitos.
Tanto é verdade que o TJPB determinou a reversão da providência extrajudicial realizada pelo banco no procedimento próprio de alienação fiduciária de imóveis.
Assim, rejeito a preliminar de perda do objeto ou mesmo falta de interesse de agir.
Entendo que o caso em tela envolve matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória e mesmo produção de prova em audiência, pelo que aplico o disposto no art.355, I do CPC, e passo a julgar antecipadamente a lide.
A questão controvertida reside na prova da existência ou não da regularidade do procedimento da alienação fiduciária, discutida nestes autos.
Em sede de Agravo de Instrumento n. º 0800716-68.2021.8.15.0000, o TJPB, à unanimidade, reconheceu que houve falha na notificação extrajudicial dirigida aos autores.
Aponta o acórdão que: “(...) é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante para pagar a dívida no prazo de quinze dias, acrescida dos juros convencionais, penalidades e os demais encargos contratuais e legais, sob pena de consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Outrossim, para que a notificação seja válida, o devedor fiduciante, pessoalmente ou por seu representante legal ou procurador regularmente constituído, deverá ser intimado a requerimento do credor fiduciário pelo oficial do competente Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No presente caso, foi enviada para a residência dos agravantes, notificação extrajudicial pelos correios, mas que foi devolvida sem assinatura de recebimento pelo motivo “encontravam-se em local ignorado, incerto ou inacessível”, conforme se comprova no ID nº. 38746494, pág. 12 – Processo Originário.
Com base na certidão da serventia extrajudicial, procedeu-se a intimação por edital, mediante a publicação em jornal nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2020, ID nº. 38746494, págs. 14-16.
No entanto, os agravantes demonstraram pelos documentos carreados aos autos que residem no imóvel, não permitindo chegar a conclusão que se encontram em local ignorado ou incerto em razão da ausência momentânea de seu domicílio.
Além disso, o credor deveria ter se valido do disposto no § 3º-A do art. 26, intimando qualquer pessoa da família ou vizinho, ou ainda, o § 3º-B do mesmo artigo, pois em se tratando de condomínios edilícios, a intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Verifica-se que a Instância Superior ao decidir o mérito do Agravo de Instrumento, por meio da Relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, analisou minuciosamente as questões debatidas e controvertidas nestes autos.
Houve, em verdade, falha no procedimento administrativo de consolidação da alienação fiduciária do imóvel, pelo banco.
A intimação dos autores restou viciada.
A pressa no desfazimento do negócio jurídico imobiliário por parte da instituição financeira gerou prejuízos para os autores, em flagrante desrespeito ao contraditório e ampla defesa.
Mesmo considerando que, na distribuição do ônus da prova (inciso I, art.357, CPC), caberia a cada parte observar a regra geral disposta no art.373 do CPC, nota-se que o banco réu não se desincumbiu de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Muito pelo contrário, a consolidação da propriedade do nº. 3001 do Edifício Spazio di Verona, localizado na Av.
Sapé, nº. 901, Manaíra, nesta Capital, referente ao contrato nº. 071799230010487, não seguiu o devido processo legal previsto na lei n. 9.514/97.
Conforme ressaltado no acórdão do TJPB, o banco credor deveria ter observado o comando do § 3º-A do art. 26, da lei de regência, com a consequente providência intimatória de qualquer pessoa da família ou vizinho, ou ainda, o § 3º-B do mesmo artigo, haja vista que, em se tratando de condomínios edilícios, a intimação poderá ser feita ao empregado da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso a nulidade aqui apontada não convalesce.
Houve uma violação de um requisito legal, como a falta de intimação exigida nos parágrafos do art. 26 da Lei 9.514/97, que acarretou o vício no procedimento de consolidação da propriedade.
Segundo o TJPB, a falha cometida no procedimento afetou de forma substancial os direitos da parte autora e o devido processo legal extrajudicial, devendo a nulidade ser reconhecida.
A confissão na exordial da dívida não é suficiente para espancar a nulidade da intimação.
Tenho, portanto, que os autores provaram o fato constitutivo do seu direito (art.373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, conforme aditamento do id. 40407179, para tornar nula a averbação na matrícula do imóvel (AV-11-104.543) que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor, em razão da nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e, via de consequência, da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco réu, restabelecendo o contrato n. 071799230010487 originariamente firmado com os autores ALLYSANDRA DELMAS NUNES SAEGER e MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO, devidamente qualificados nos autos.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa (art.85, § 2º, CPC).
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802128-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida informa que não tem interesse na produção de novas provas.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na produção de quaisquer outras provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado em igual prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem requerimento, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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