TJPB - 0832725-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832725-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA LIANZA DIAS HOLANDA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/09/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832725-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SELMA MARIA LIANZA DIAS HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA - CE42297 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 00:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832725-89.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SELMA MARIA LIANZA DIAS HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA - CE42297 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo a imediata suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada o nome da parte autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação.
Em síntese, alega que ao pesquisar junto a sua fonte pagadora INSS constatou que haviam descontos além dos reconhecidos, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Ressalta que contratou um empréstimo comum e, nunca, jamais solicitou qualquer cartão de crédito, bem como, em momento algum recebeu ou usou esse cartão.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, é possível identificar a existência de vários empréstimos contratados pela parte autora em diversas instituições financeiras, revelando seu perfil de tomadora de crédito contumaz.
Importa anda observar que a modalidade de contratação em exame aparenta ser cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente, o que parece ser o caso, a partir da análise do contracheque e extratos de consignados acostados aos autos.
Assim, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento – por vídeo conferência, já que o processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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