TJPB - 0816615-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 10:40
Processo Desarquivado
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19/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816615-15.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: CRISTIANE SILVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Quanto às razões da autora para justificar a sua falta à audiência, não são pertinentes e nem a justificam.
Ao que consta na petição no doc.
ID Nº 90.056.046, a autora deixou de comparecer porque "o escritório patrocina também outra demanda... e coincidentemente fora designada audiência de instrução para a mesma data", às 10:30.
Ora, se foi designada audiência, então houve dela intimação prévia, ao menos no prazo legal mínimo.
E, dada à prioridade atribuída pelos advogados do escritório a essa audiência, a providência natural seria comunicar êste Juízo da impossibilidade de comparecimento, ao menos até o momento de abertura da audiência (Art. 362, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
O que não foi feito.
Tampouco se sabe, ao menos nestes autos, quando se deram, para o escritório de advocacia mencionado, as intimações coincidentes.
Não se sabendo qual das intimações ocorreu primeiro.
Noutro aspecto, tem-se que a autora constituiu dois advogados para assistí-la na ação.
Pelo têrmo de audiência juntado, consta que na outra audiência havida esteve presente apenas um deles, o Bacharel Raphael Corlett da Ponte Garziera.
Não tendo havido justificativa para a falta, também, do outro advogado à audiência ocorrida neste Juizado.
Ainda noutro aspecto, no Sistema dos Juizados Especiais não há obrigatoriedade de assistência nas causas inferiores a 20 salários mínimos (R$ 28.240,00), o que não impediria a autora de comparecer.
Em que pese a sua atribuição, à causa, o valor de R$ 30.000,00.
Ainda em mais outro aspecto, a ausência dos assistentes da autora à audiência, sem motivo justificado, não teria impedido a sua realização, haja vista a previsão legal de dispensa da produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência (Art. 362, II, § 2º, do Código de Processo Civil).
A ausência da autora, essa sim, impossibilitou a sua realização.
Por último, não há prova das alegadas tentativas de comunicação com êste Juízo ou com o cartório, tampouco da impossibilidade delas.
Pelo que, INDEFIRO o pedido de continuidade da ação.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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