TJPB - 0832679-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832679-03.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA Endereço: R JOSINA LESSA FEITOSA, 125, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-260 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/07/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832679-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
A parte autora alega que não firmou qualquer tipo de associação com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente em seu benefício de aposentadoria.
Pede a tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos e para que a requerida junte o extrato mensal dos últimos 5 anos do autor.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência pretendida depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a verossimilhança dos fatos alegados pela promovente não estão demonstrados.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação em questão.
Em cognição sumária, não está demonstrada a prova do direito autoral.
Analisando a documentação acostada, vejo que a parte autora limitou-se a trazer o histórico de crédito do seu benefício de um único mês, sendo ele janeiro do corrente ano (id. 90994662).
Porém, requer que a promovida junte o seu extrato mensal dos últimos cinco anos, dando a entender que os descontos vêm ocorrendo durante todo este tempo.
Ademais, no documento dos históricos de crédito consignado apresentado (id. 90994659), não vejo qualquer desconto feito pela promovida nestes autos, até mesmo porquê o contrato que aqui se discute não é de empréstimo, mas, sim, de associação sindical.
Além disso, a verossimilhança dos fatos não está demonstrada, porquanto não há qualquer elemento de prova de que o autor buscou a instituição ré, ou até mesmo a fonte pagadora, o INSS, para obter as informações necessárias ao deslinde do feito, seja para cessar os descontos que diz serem indevidos, ou ainda para buscar a documentação referente ao seu extrato mensal.
Com relação especificamente ao pedido de juntada pela promovida do extrato mensal do autor, tenho que é impossível de ser deferida neste sentido, já que o extrato mensal da pensão do autor é documento pessoal, obtido por ele junto à fonte pagadora da pensão, e, inclusive, de fácil acesso.
Em verdade, os fatos alegados pelo promovente dizem respeito ao mérito da ação, cuja demonstração implica a dilação probatória, por não restar caracterizada, neste átimo, a prova inequívoca do direito da parte autora.
Assim, visando o esclarecimento da lide, deve-se oportunizar a citação da promovida de forma a estabelecer o princípio do contraditório pela ausência de prova verossímil do fato discutido ou certeza de dano irreparável.
Neste sentido: [...] 5.
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Da mesma maneira, deve estar caracterizada a urgência, fundada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. (TJDFT, Acórdão 1756449, 07010241620238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870552-13.2019.8.15.2001
Jose Almeida de Aguiar
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Flavio Fernando Vasconcelos Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 00:32
Processo nº 0803607-05.2023.8.15.2001
Isabelle Wanderley Rodrigues Pinheiro
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 16:52
Processo nº 0801059-08.2024.8.15.0211
Isabel Duarte de Lacerda
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 13:19
Processo nº 0801535-02.2024.8.15.0161
Ozenilda Soares da Silva Pimenta
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 08:57
Processo nº 0801538-54.2024.8.15.0161
Marilene Maria da Silva Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 10:42