TJPB - 0832255-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:29
Desentranhado o documento
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08/09/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:29
Juntada de Ofício
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31/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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02/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 21:55
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832255-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VANDEBIL DE ARAUJO FRAGOSO - PB22123 DECISÃO A presente análise impõe a reiteração de preceitos basilares que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente no que concerne à taxatividade dos recursos cabíveis e à irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual são pilares que informam a atuação jurisdicional neste âmbito, conforme o Art. 2º da Lei nº 9.099/95, e que justificam a restrição dos meios de impugnação das decisões judiciais.
Nesse diapasão, cumpre examinar a admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes contra a decisão de ID 114576459.
O Recurso Inominado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, possui natureza jurídica de recurso de apelação, sendo o instrumento processual adequado e exclusivo para impugnar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme expressamente dispõe o Art. 41 da Lei nº 9.099/95.
A sistemática dos Juizados, em sua essência, afasta a recorribilidade das decisões interlocutórias.
A decisão de ID 114576459, contra a qual o Executado interpôs o presente Recurso Inominado, não se reveste da natureza de sentença.
Trata-se, inequivocamente, de uma decisão interlocutória que resolveu a Impugnação à Execução apresentada pelo Executado, mantendo o curso do processo executivo e determinando medidas constritivas.
Uma decisão interlocutória, por definição, não põe fim à fase de execução nem ao processo, mas resolve questão incidente no curso da demanda, sem exaurir a prestação jurisdicional de mérito.
Da mesma forma, e em consonância com o precedente já estabelecido nestes autos (Decisão de ID 110431372, que rejeitou embargos anteriores por serem opostos contra despacho), os Embargos de Declaração não são o instrumento processual adequado para impugnar decisões interlocutórias.
A finalidade precípua dos Juizados é a celeridade e a simplicidade, o que impõe a limitação dos recursos cabíveis.
Não obstante as considerações acima, e em atenção à necessidade de clareza e precisão na quantificação do débito exequendo, bem como para evitar futuras discussões sobre o montante devido, impõe-se que o Exequente apresente uma planilha de cálculo atualizada e discriminada, em estrita conformidade com o Art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. É fundamental que esta nova planilha exclua expressamente quaisquer multas que sejam restritas ao cumprimento de sentença, como aquelas previstas no Art. 523, §1º, do CPC, que se aplicam à fase de cumprimento de sentença por ausência de pagamento voluntário de obrigação já definida em título judicial, e não à execução de título extrajudicial desde o seu nascedouro.
A inclusão de tais multas em um cálculo de execução de título extrajudicial pode gerar distorções e excessos, comprometendo a higidez do valor exequendo.
Portanto, a planilha deverá refletir apenas os valores principais, juros de mora e correção monetária, bem como eventuais multas contratuais expressamente pactuadas e devidamente comprovadas, sem a adição de penalidades processuais inerentes a outras fases ou tipos de execução.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido: 1) NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS (ID 114907803), por ser manifestamente incabível contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 41 da Lei nº 9.099/95. 2) NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (ID 114944213) como recurso, por serem incabíveis contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95. 3) INTIMAR o Exequente RICARDO NASCIMENTO FERNANDES para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, devidamente discriminada e atualizada, em conformidade com o Art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, excluindo expressamente quaisquer multas restritas ao cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 11:11
Não recebido o recurso de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832255-58.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS EMBARGOS - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que os EMBARGOS apresentados são TEMPESTIVOS.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832255-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VANDEBIL DE ARAUJO FRAGOSO - PB22123 DECISÃO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto consiste na cobrança de honorários advocatícios, movido por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em face de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS.
A presente execução foi iniciada com o objetivo de satisfazer o crédito referente a honorários advocatícios, cujo montante atualizado foi apresentado pelo Exequente na petição de ID 108515890, indicando o valor de R$ 413.453,58 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com pedido de atualização contínua e bloqueio via SISBAJUD.
Em sequência, por meio da Decisão de ID 110890140, este Juízo deferiu, em parte, o pedido formulado pelo Exequente, determinando a protocolização de ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, no valor de R$ 337.291,97 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), conforme a última planilha então juntada aos autos, com repetição programada até o dia 31/05/2025.
Após a referida constrição, o Executado, TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111593608), arguindo diversas preliminares, incluindo a necessidade de concessão de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo à execução e à penhora, sob a alegação de fumus boni iuris decorrente da abusividade da cobrança de honorários advocatícios e periculum in mora em face da penhora que comprometeria sua subsistência.
Adicionalmente, suscitou ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, além de manifestar desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito da Impugnação, o Executado narrou ter sido surpreendido pela execução de honorários advocatícios inicialmente fixados em R$ 20.000,00, os quais teriam sido majorados para o montante de R$ 337.000,00, representando um acréscimo de 1.585%, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, o que, em sua visão, violaria os preceitos constitucionais do devido processo legal.
Alegou, ainda, que a penhora via SISBAJUD recaiu sobre verbas essenciais à sua subsistência, afrontando direitos fundamentais.
Para corroborar suas alegações, o Executado mencionou a juntada de documentos como o contrato inicial de honorários, extratos bancários que evidenciariam pagamentos parciais (R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 à advogada sócia do Exequente), uma "certidão automática NUMOPEDE" que comprovaria a existência de outros processos em nome do Exequente por má-fé contratual e advocacia predatória, e um "novo acordo Telmar" que demonstraria tentativa de renegociação.
Os fundamentos jurídicos da Impugnação foram pautados na abusividade da cobrança de honorários advocatícios, em razão da aplicação de juros excessivos e desproporcionais, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Defendeu a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), argumentando que a penhora via SISBAJUD seria desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Sustentou a possibilidade de revisão contratual em razão do desequilíbrio, a necessidade de transparência na cobrança e a responsabilidade do Exequente pelos honorários sucumbenciais.
Por fim, teceu considerações sobre a "advocacia predatória", imputando tal prática ao Exequente e requerendo sua notificação ao Conselho de Ética da OAB.
Os pedidos formulados na Impugnação incluíram a concessão de efeito suspensivo à execução, a revisão do contrato de honorários com redução dos valores, a substituição da penhora via SISBAJUD por meio menos gravoso, a condenação do Exequente em honorários sucumbenciais e a intimação do Exequente para apresentar planilha detalhada dos valores cobrados, com exclusão dos juros abusivos.
Posteriormente, o Executado apresentou as "Informações Prestadas" (ID 111908539), reiterando que o salário referente ao mês de abril de 2025 havia sido bloqueado em sua conta bancária, conforme extrato anexo.
Reafirmou que o valor em execução (R$ 349.817,74) era incompatível com sua condição de pessoa física que depende exclusivamente do salário para o sustento próprio e de sua família, invocando a proteção legal contra a penhora de salário com base na Lei nº 8.009/1990 (arts. 3º e 4º), no Código de Processo Civil (art. 833, IV) e na jurisprudência do STF e STJ (Súmula Vinculante nº 36, REsp 1.492.381/SP, AgRg no AREsp 1.073.358/SP), destacando que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC se aplicaria exclusivamente a prestações alimentícias, não se estendendo a honorários advocatícios.
Em resposta, o Exequente, por meio das petições de ID 112230848 e ID 112118367, argumentou que a jurisprudência mais atualizada é pacífica quanto à penhora de salário para fins de pagamento de honorários contratuais.
Contestou a alegação de penhora do salário, afirmando a inexistência de prova nesse sentido, e requereu a manutenção da execução, com a atualização aritmética do valor da dívida até a plena quitação, bem como a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada.
Por fim, o Executado apresentou a petição (ID 112673391), anexando o contracheque e esclarecendo que a penhora havia recaído sobre seu salário.
Informou que sua renda líquida mensal é de R$ 5.363,21, após descontos legais (Previdência, IR e empréstimos consignados), e reiterou a ilegalidade da penhora integral, citando a Lei nº 8.009/1990 (art. 3º), o CPC/2015 (arts. 833, IV, e 911) e a Constituição Federal (art. 1º, III).
Citou, ainda, jurisprudência do STJ (Embargos de Divergência em Recurso Especial) que relativiza a impenhorabilidade de verbas salariais, condicionando a medida a que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e que a exceção para dívidas não alimentares se aplica a valores superiores a 50 salários mínimos.
Diante disso, o Executado requereu o reconhecimento da ilegalidade da penhora do salário, a revogação imediata do bloqueio via SISBAJUD e a declaração de que a única solução válida seria a limitação da penhora ao percentual legal (máximo de 30% do líquido), dada a sua insustentabilidade econômica. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Executado na Impugnação apresentada (ID 111593608).
As alegações de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tal como apresentadas, carecem de fundamentação específica e de elementos concretos que as sustentem no contexto da presente execução de título extrajudicial.
A execução de honorários advocatícios, por si só, constitui um direito legítimo do credor, e a relação jurídica entre as partes, bem como a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do crédito, encontram-se devidamente configuradas.
As preliminares genéricas, desacompanhadas de demonstração inequívoca de sua pertinência ao caso concreto, não se mostram aptas a obstar o prosseguimento da execução.
No que tange à alegação de excesso de execução, o Executado argumenta que os honorários advocatícios foram majorados de forma abusiva, com a aplicação de juros excessivos e desproporcionais.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º e § 5º, estabelece de forma clara e imperativa o ônus do executado que alega excesso de execução de declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência de tal planilha, que detalhe os valores considerados corretos pelo Executado e a metodologia de cálculo que levaria à suposta redução do débito, impede a análise e o acolhimento da tese de excesso de execução.
A mera alegação de abusividade, sem a correspondente demonstração numérica e analítica, não cumpre o requisito legal para o reconhecimento do excesso.
Portanto, a impugnação, neste ponto, não preenche os requisitos formais e materiais para seu acolhimento.
As demais alegações contidas na Impugnação, como a suposta "advocacia predatória" e as menções a outros processos do Exequente, embora graves, não foram acompanhadas de provas suficientes e específicas que pudessem, neste momento processual e nesta via, invalidar o título executivo ou a exigibilidade do crédito em questão.
Tais questões, se comprovadas, poderiam ensejar outras medidas nas esferas competentes, mas não têm o condão de, por si só, desconstituir a execução em curso, especialmente sem a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados de forma a permitir a devida análise de sua pertinência e impacto direto sobre o presente feito.
A questão central que se apresenta é a penhora de verbas salariais.
O Executado, em suas petições (ID 111908539 e ID 112673391), invoca a impenhorabilidade do salário, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 8.009/1990, que visa proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, mesmo para dívidas de natureza não alimentar em sentido estrito, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização busca harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da execução, evitando que o devedor se utilize da impenhorabilidade como escudo para frustrar a satisfação do crédito, quando possui capacidade contributiva que não o levaria à indigência.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ . 2.
De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) No caso em tela, o Executado, na petição de ID 112673391, apresentou seu contracheque, informando que sua renda líquida mensal é de R$ 5.363,21 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), após os descontos legais obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda) e empréstimos consignados.
Mais relevante ainda, o próprio Executado, ao final de sua petição (ID 112673391), requereu expressamente que a penhora, caso mantida, fosse limitada ao "percentual legal (máximo 30% do líquido)".
Essa manifestação do Executado, ao propor a limitação da penhora a 30% de seu rendimento líquido, configura uma forma de concordância com a constrição parcial de seu salário, desde que dentro de um limite que ele próprio considera razoável e que, em tese, não comprometeria sua subsistência digna.
A fixação de um percentual de 30% sobre o rendimento líquido é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência como um patamar que, em regra, não viola o mínimo existencial, permitindo ao devedor arcar com suas despesas essenciais.
Ao se aplicar o percentual de 30% sobre a renda líquida de R$ 5.363,21, o valor da parcela penhorada seria de R$ 1.608,96, restando ao Executado o montante de R$ 3.754,25 para suas despesas mensais.
Este valor, embora reduzido, é compatível com a manutenção de uma vida digna, considerando-se a realidade econômica e social.
Assim, a penhora de 30% do salário líquido do Executado, além de encontrar respaldo na evolução da interpretação do artigo 833, inciso IV, do CPC, e na ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), alinha-se com a própria sugestão e "concordância" da parte executada quanto à limitação da constrição a este percentual.
Tal medida permite a satisfação parcial do crédito exequendo sem, contudo, inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família, preservando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido: INDEFERIR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS (ID 111593608) em suas preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de fundamentação específica e comprovação nos autos.
INDEFERIR a alegação de excesso de execução formulada pelo Executado na Impugnação, em razão da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que indicasse o valor que o Executado entende correto, em descumprimento ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
DEFERIR a penhora sobre o salário do Executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, limitando-a, contudo, ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido mensal, após os descontos legais obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), em consonância com a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais pela jurisprudência pátria e com a própria manifestação do Executado pela limitação a este percentual (ID 112673391).
OFICIE-SE à fonte pagadora, Secretaria de Administração do Governo da Paraíba para realizar o desconto em contracheque salarial do executado TELMAR BATISTA DE MEDEIROS, CPF: *51.***.*46-19, no percentual de 30%, e depositar em Juízo, vinculado a estes autos, com posterior comunicação no caderno processual.
AUTORIZO, desde já, a expedição de alvarás em favor da parte exequente, referente aos depósitos que serão realizados pela fonte pagadora acima mencionada.
Dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, procedo com a transferência de 30%, ao passo que realizo o desbloqueio dos valores remanescentes, conforme anexo.
Da transferência realizada para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:21
Outras Decisões
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 16:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:47
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2025 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 17:42
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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26/04/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Outras Decisões
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03/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:31
Determinada a citação de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*46-19 (EXECUTADO)
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17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 03:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832255-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar a planilha com o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 798, I, b c/c seu parágrafo único do CPC, visto que é documento essencial para o prosseguimento da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 12:08
Outras Decisões
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24/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/07/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832255-58.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DA LEI DE REGÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS em face de TELMAR BATISTA DE MEDEIRA .
Vieram-me os autos para apreciação de pedido da inicial de execução de honorários em que a parte autora alega não ter recebido. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 3º, §1º, em seu inciso I, da Lei n.º 9.099/95, prevê a competência dos Juizados Especiais para julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Deste modo, considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 349.817,84(trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) ultrapassa o limite de 40 salários previstos na lei de regência desse microssistema, visto que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.412,00.
Desta feita, o valor limite para demandar no Juizado Especial a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) por conseguinte prevê o Art. 51.“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.”Isto posto, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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