TJPB - 0802297-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 20:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/06/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802297-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Alimentos, Guarda, Fixação] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARIA CAMILA SOARES GOMES PEREIRA Vistos e etc.
I - RELATÓRIO LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação de divórcio c/c guarda e alimentos em face de MARIA CAMILA SOARES GOMES PEREIRA.
Deferida a justiça gratuita.
As partes chegaram a uma composição amigável, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Pactuaram livremente sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de visitação.
Partilharam os bens adquiridos durante a constância do casamento (id. 91841676).
Ouvido o parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (id. 92175690).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do CPC).
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
No caso dos autos, houve a intenção dos cônjuges em dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em relação aos filho(s), o acordo de alimentos e guarda respeitou o melhor interesse do(s) menor(es), o binômio possibilidade-necessidade e condições das partes.
A divisão dos bens na forma requerida é medida que se impõe, pois atende aos interesses das partes.
Advirto, contudo, que a partilha do bem imóvel não garante a sua propriedade, podendo ser contestado por quem de fato a tenha, tendo em vista que não foi apresentado registro em nome dos ex-cônjuges.
Logo, ficam garantidos os direitos de terceiros de boa-fé.
Portanto, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECRETO O DIVÓRCIO das partes LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA e MARIA CAMILA SOARES GOMES PEREIRA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial.
DESTACO que a requerida expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira.
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
DISPOSIÇÕES FINAIS O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao cartório de registro competente, para os devidos fins, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Após o trânsito em julgado, as PARTES deverão extrair cópia da presente sentença e apresentá-la, acompanhada das demais peças necessárias e documentos para a realização do ato, no Registro Civil competente.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Com o objetivo de imprimir celeridade aos atos processuais e evitar desburocratização desnecessária, ADVIRTO AO TABELIÃO que o não cumprimento do presente pronunciamento judicial, mediante a sua simples apresentação pela parte interessada, acompanhada dos documentos pessoais necessários, implicará em crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções.
Itaporanga/PB, 25 de junho de 2024.
Assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Homologada a Transação
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802297-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assuntos: [Alimentos, Guarda, Fixação] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARIA CAMILA SOARES GOMES PEREIRA Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a petição de acordo constante no id. 89563785 não atende aos requisitos formais dispostos no art.731, do CPC1.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem minuta de acordo em conformidade com a norma supracitada.
Após, cumprida a exigência, abra-se vista dos autos ao MP.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. -
28/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *57.***.*92-60 (REQUERENTE).
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05/07/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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