TJPB - 0804710-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804710-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 109629838, intimando-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em cinco dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804710-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:56
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Nomeado perito
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804710-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/09/2024 15:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 10:18
Decorrido prazo de HAMILTOM FABIO LISBOA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/07/2024 09:14
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA LISBOA ALVES DE QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de HUGO ANTONIO LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HILDO JOSE LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LISBOA ALVES DE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AILTON LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HAMILTOM FABIO LISBOA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804710-13.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO(*12.***.*03-00); EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A(06.***.***/0001-51); MARIA DE JESUS LISBOA ALVES(*07.***.*54-92); SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES(*24.***.*59-04); SELMA MARIA LISBOA ALVES DE QUEIROZ(*41.***.*93-15); HUGO ANTONIO LISBOA ALVES(*80.***.*66-53); HUMBERTO LUIS LISBOA ALVES(*24.***.*26-87); HILDO JOSE LISBOA ALVES(*03.***.*85-87); SANDRA MARIA LISBOA ALVES DE FARIAS(*68.***.*63-20); AILTON LISBOA ALVES(*26.***.*28-04); HAMILTOM FABIO LISBOA ALVES(*33.***.*24-87); ANA AMERICA DA SILVA SOUZA ALVES(*02.***.*78-03);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (FARMÁCIAS PAGUE MENOS) em face de MARIA DE JESUS LISBOA ALVES e outros.
Afirma a autora ter, em 09/09/2014, celebrado contrato de aluguel não residencial, objetivando a instalação da FILIAL 767, localizada na localizado na Rua Frutuoso Dantas, nº 200, CEP 58.000-000, João Pessoa, PB, com prazo de vigência de 10 (dez) anos, iniciando- se em 20/09/2014 e terminando em 19/08/2024.
O valor firmado dos aluguéis foi em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) a serem anualmente reajustados pelo índice IGP-M.
Dessa forma, ao longo do curso do contrato o valor foi sendo alterado, sendo o último aluguel vigente no valor de R$ 14.116,41 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos).
Considerando que em 19/08/2024 se dará o encerramento da vigência contratual, a autora, na intenção de manter essa relação contratual, vem, observando o prazo decadencial previsto no art. 51º, §5º da Lei 8.245/91, o qual se vencerá em 18/02/2024, propôs a presente demanda renovatória de manutenção do contrato de aluguel celebrado entre as partes.
Aduz que preenche todos os requisitos legais, requerendo a concessão da tutela antecipada para manutenção na posse do imóvel e ao final, o julgamento procedente da demanda com a renovação compulsória da locação pelo período de (sessenta) meses, com início no 20 de agosto de 2024 e término em19 de agosto de 2029 com os mesmos parâmetros de reajustes.
A demandada, MARIA DE JESUS LISBOA ALVES, espontaneamente, ofereceu contestação, informando que não concorda com o valor proposto de valor de R$ 14.116,41 (quatorze mil cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos), entendendo que o valor correto, como base nos valores de mercado é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, bem como pede o depósito integral dos aluguéis em seu favor (Id. 88975316). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações quanto a possibilidade de renovação compulsória do contrato de aluguel comercial firmado entre as partes, a teor dos artigos 51 e 71 da Lei n.º 8.245/91.
Outrossim, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, estando próximo ao fim do contrato, a autora deveria desocupar o local com toda a estrutura da farmácia, o que indubitavelmente implicará em lesão grave ou de difícil reparação.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, verificando a possibilidade de renovação de contrato de aluguel comercial, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência do fim do contrato, à luz da preservação da empresa e da proteção do fundo de comércio, a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do entabulado até a análise do mérito é medida mais adequada, tendo em vista que a espera pela solução final do processo poderá acarretar ao promovente prejuízo considerável, pois não poderá usufruir do bem objeto de locação.
Prosseguindo.
Em que pese ter o autor nomeado várias partes a compor o polo passivo, observo que o contrato de aluguel foi firmado por Antonio Alves Sobrinho, cônjuge da demandada MARIA DE JESUS LISBOA ALVES, através de procurador, inexistindo a justificativa para inclusão de outros, sobretudo não juntada eventual certidão de óbito do locador a demonstrar a situação da qualidade de herdeiros.
Por outro lado, a citada promovida acostou escritura de inventário e partilha (id. 88975334), na qual consta a divisão de bens, dentre eles o imóvel de locação objeto da lide, em relação ao qual os demais promovidos possuem direito a 66,25% do bem.
Assim, a princípio, justificado o litisconsórcio passivo.
Por outro lado, verifica-se sentença declaratória de dependência econômica (id. 88975334), em ação pertinente em que os demais herdeiros reconhecem a dependência econômica da viúva e, ainda, anuem com o recebimento integral do aluguel em favor da promovida MARIA DE JESUS LISBOA ALVES, o que, todavia, não foi objeto do pronunciamento judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a Tutela Antecipada, assegurando ao autor a posse do imóvel locado, mantendo o contrato vigente mediante o pagamento mensal dos aluguéis e todos os encargos, nos termos ajustados entre as partes, até posterior decisão deste juízo.
Por outro lado, não obstante a sentença declaratória de dependência econômica (id. 88975334), pelas razões acima expostas não há como, no momento, deferir o pleito da promovida MARIA DE JESUS LISBOA ALVES para depósito integral dos aluguéis em seu favor.
Como há divergência apenas quanto ao valor dos aluguéis, bem como a fim de dirimir a questão acerca da (des)necessidade de litisconsórcio passivo, proceda o cartório com agenda de tentativa de conciliação no âmbito do CEJUSC.
Citem-se e Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 09:48
Determinada diligência
-
28/05/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:25
Juntada de informação
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 21:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (06.***.***/0001-51).
-
31/01/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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