TJPB - 0854932-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-58.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO ROMERO GOMES LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I – Relatório FÁBIO ROMERO GOMES LEAL, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP fazendo com que o autor, no momento em que foi legalmente autorizado a realizar o levantamento do saldo, recebesse a ínfima quantia de de R$ 935,76 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Assim, em face da má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor de R$88.559,39 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), relativo a diferença entre o valor recebido pelo autor e o montante efetivamente devido caso o capital depositado tivesse sido corretamente administrado.
Com a exordial, a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação.
Contestação ao Id 34852710 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e chamamento ao processo da União Federal.
No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Impugnação à contestação ao Id 34855035.
Realizada perícia contábil nos autos, com laudo acostado ao Id 101506860, não houve impugnação pelas partes, apesar de devidamente intimadas com fulcro no art. 477, §1º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Das preliminares e da prejudicial de mérito Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documento sob o Id 25724885 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (14/08/2018, Id 30448186) até a do ajuizamento da ação (12/09/2019), pelo que rejeita-se a preliminar e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
Do mérito A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que o promovente é servidor público desde antes da Constituição Federal de 1988 (Id 30448186), tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP em 19.02.2018 (Id 30448186 - Pág. 5), foi surpreendido com o valor de R$935,73, aduzindo ser quantia incompatível ao que deveria receber.
Deferida a prova pericial contábil requerida pelo banco promovido, fora confeccionado o laudo pericial ao Id 101506860, o qual concluiu que "o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 05/08/1987, até a data do saque/aposentadoria 15/08/2018, é de R$ 49.513,34".
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Neste ponto, oportuno aclarar que não foi apresentada qualquer insurgência em face do laudo pericial apresentado, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão exarada pelo expert do juízo, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços e os danos verificados no importe informado.
Assim, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material sofridos pelo autor, no valor informado no laudo técnico.
III – Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 49.513,34 (quarenta e nove mil, quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do saque - 15/08/2018), na forma da Súmula 43 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito em relação à parte autora pois está litigando sob os auspícios da gratuidade de justiça.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:00
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentado laudo, falem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:45
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854932-58.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como a ausência de aplicação dos acréscimos legais, e os consequentes danos de ordem material no valor indicado no laudo contábil que anexa à exordial Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP do autor por ocasião do saque ocorrido em 19.02.2018 no valor de R$935,76 (Id 30448186 - Pág. 5), considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Recolhido o valor relativo aos honorários periciais (Id 91930470), intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 465 do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos das partes ao perito dos autos, que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido ao Id 90202733.
Apresentado laudo, falem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:01
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854932-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 19:25
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 19:25
Outras Decisões
-
24/04/2024 19:25
Nomeado perito
-
23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
04/03/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 01:04
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de FABIO ROMERO GOMES LEAL em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802134-75.2024.8.15.0181
Veronica Januario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:44
Processo nº 0815977-79.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Angela de Brito
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 09:18
Processo nº 0803161-65.2024.8.15.2001
Jose Alfredo de Souza Neto
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 18:14
Processo nº 0802565-12.2024.8.15.0181
Maria Aparecida dos Santos Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 21:06
Processo nº 0802565-12.2024.8.15.0181
Maria Aparecida dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 16:50