TJPB - 0831254-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 12:35
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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09/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:53
Decorrido prazo de NICEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831254-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:25
Processo Desarquivado
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27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEIDE BARBOSA CORREIA LIMA FILHA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2024 09:06
Recebidos os autos.
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04/10/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831254-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no item 2.4 do despacho de ID 90718386 (informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC). 2.
Cumprido o item anterior, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de sua advogada.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
10/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICEA RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*70-68 (AUTOR).
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27/06/2024 22:06
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NICEA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0831254-38.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, de todos os seus extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
24/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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