TJPB - 0829454-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:47
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 17:03
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:02
Determinada diligência
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO.
O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor e antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência é irregular, ensejando o restabelecimento do contrato e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos já singularizados, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora narrou é usuária do plano de saúde desde 2019, tendo sempre adimplido regularmente as mensalidades.
Em janeiro de 2020, foi diagnosticada com câncer na tireoide, necessitando de cirurgia e tratamento radioativo, o que demanda acompanhamento médico contínuo com a realização de exames periódicos.
Relata que, por dificuldades financeiras, efetuou o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023 com atraso, no dia 09/01/2024, e enviou o comprovante à ré para regularização do contrato.
Contudo, mesmo após reiterados contatos e protocolos de atendimento, o plano foi cancelado sob a justificativa de inadimplência, sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98.
Argumenta que a conduta da requerida é abusiva, contrariando a legislação consumerista e jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe danos morais.
Postula, liminarmente, a reativação do plano de saúde com a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 90935752.
Tutela de urgência deferida no Id. 90935752.
Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou contestação no Id. 92330896, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual da autora se deu exclusivamente com a administradora Clube de Saúde, responsável pela gestão do plano, incluindo cobranças e cancelamentos.
No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a suspensão do plano decorreu de decisão da administradora, afastando seu nexo com os supostos danos.
Alega ainda inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de fundamento para indenização por danos morais.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização seja fixada com moderação.
No Id. 92943329, a CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. apenas pugnou pela habilitação dos seus advogados no autos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, sob o argumento de que a administração e gestão dos associados ao plano de saúde são de responsabilidade da empresa CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Tal alegação não procede.
Isso porque, tratando-se de contrato coletivo por adesão, celebrado entre a associação e a operadora do plano de saúde, resta evidente que ambas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por essa razão, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a autora na posição de consumidora, mediante contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a parte ré.
Sendo assim, a promovente figura como a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica.
A parte promovida, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviços, garantindo assistência médica por meio de plano de saúde a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, mostra-se indispensável a aplicação do CDC, bem como de suas normas e princípios informadores.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Segundo se extrai dos autos, de forma incontroversa, a autora foi excluída do plano de saúde coletivo ao qual aderiu, por motivo de inadimplência da mensalidade referente ao mês de dezembro/2023, com vencimento em 01/12/2023, no valor de R$ 424,61 (quatrocentos e vitne e quatro reais e sessenta e um centavos), a qual somente foi paga em 09/01/2024 (Id. 90287556), ou seja, em período inferior ao prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, previsto no artigo 13 da Lei 9.656/98, eis que houve o irregular cancelamento do plano de saúde da autora no dia 31/12/2023, menos de trinta dias depois da inadimplência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Cancelamento unilateral do plano pela Ré em razão de inadimplência. 2) Inadimplência inferior a 60 dias.
Ausência de prévia notificação.
Fatura que já estava quitada quando o plano foi rescindido. 3) Inobservância do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Falha na prestação de serviços caracterizada. 4) Sentença determinando o restabelecimento do plano. 5) Multa diária inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 100.000,00.
Restabelecimento do valor originário que se impõe em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que se mantém, em observância às peculiaridades do caso concreto.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0860745-65.2024.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 28/01/2025; DORJ 30/01/2025) Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada para purgar a mora ou informada sobre o cancelamento do plano.
Ademais, apenas a primeira promovida, ao contestar, não especificou o mês ou a parcela em que a autora estaria inadimplente, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação.
Com efeito, essas irregularidades acimas citadas já são motivos suficientes para considerar como ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
No caso em questão, a parte promovida não cumpriu os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, pois (i) não observou o prazo mínimo de inadimplência de 60 dias e (ii) não comprovou o envio de notificação extrajudicial à autora sobre a suposta inadimplência.
Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, confirmando integralmente a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado no Id. 90935752.
Pois bem.
Reconhecida a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se à análise da existência de danos morais passíveis de reparação.
No caso, a situação vivenciada pela autora vai além de um mero dissabor decorrente de suposto inadimplemento contratual, configurando um sofrimento significativo diante da incerteza quanto à manutenção de seu plano de saúde, especialmente devido ao fato que faz continuamente tratamentos para impedir a recredenciado câncer na glândula tireoide que foi retirado em 2020.
O cancelamento indevido do plano de saúde privou a autora do acesso aos serviços contratados, gerando angústia e aflição inerentes a esse tipo de situação, o que evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Sobre o tema, vale destacar o entendimento do Egrégio TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE.
DESCONTO NO SEU CONTRACHEQUE NÃO REALIZADO SEM JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor -"O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor."-"O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde." - Sendo indevido o cancelamento do contrato de uma pessoa idosa, que ficou desprotegida da cobertura do plano, é de reconhecer o dever de indenizar, pois a injusta (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00592681720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00592681720148152001 PB, 4ª Câmara Especializada Cível) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Daí entendo razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 90935752. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:49
Juntada de Informações
-
04/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:27
Juntada de informação
-
01/02/2025 09:28
Determinada diligência
-
01/02/2025 09:28
Outras Decisões
-
30/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:04
Juntada de informação
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829454-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:53
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte promovente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, devidamente qualificado nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado promovida.
Relata que houve o cancelamento indevido do referido plano de saúde, baseado no inadimplemento da parcela com vencimento em 01/12/2023.
Afirma que o pagamento da parcela em comento foi realizado e que, mesmo após tentativas de solução do conflito na via administrativa, não obteve a reativação plano de saúde.
Com base no exposto, postula pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, “para determinar a continuidade do plano de saúde contratado pela autora, possibilitando-a uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos sob pena de multa a ser arbitrada por este douto juízo;”.
Acostou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de antecipação de tutela formulado na presente ação, verifica-se que, neste momento de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Na hipótese, tenho que a autora comprovou o pagamento, mesmo que tardio, da parcela sobre a qual as promovidas fundamentam o cancelamento do plano de saúde, isto é, a mensalidade com vencimento em dezembro de 2023 (Id 90287556 - Pág. 1) Ademais, a promovente tomou as providências cabíveis para comunicação do pagamento à operadora de saúde (Id 90287554 - Pág. 1).
Esta, na oportunidade, nada opôs quanto ao pagamento realizado, tampouco advertiu a autora da possibilidade de cancelamento; apenas afirmou que “o prazo para o setor receber o documento da baixa é até 25/01/2024”.
Além disso, a administradora de plano de saúde se comprometeu a reativar o plano em até dois dias úteis após a baixa do boleto (Id 90287554 - Pág. 3,) o que deveria ser cumprido, a luz do princípio da transparência e da boa-fé objetiva que permeia as relações negociais.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do direito da autora.
O risco de dano é inerente à própria natureza do contrato celebrado entre as partes, de modo que o cancelamento do plano impede o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar às promovidas a reativação do plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2024 12:21
Determinada a citação de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-27 (REU) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
23/05/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES - CPF: *92.***.*51-03 (AUTOR).
-
23/05/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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