TJPB - 0800109-29.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 21:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:11
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800109-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por GERALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo, sob a nomenclatura “CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, o qual afirma não ter solicitado.
Firme nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 84902607.
Citada, a primeira ré, CREFISA, apresentou contestação tempestivamente no id. 86579561.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirmou que o negócio jurídico foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, juntou contrato no ID. 86579563.
O BRADESCO apresentou sua contestação ao id. 86974183.
Suscitou falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, também pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento no id. 91914617.
Laudo pericial juntado ao id. 98678839.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
ILEGITIMIDADE A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
Sendo assim, entendo que há legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da lide, pelo que afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Considerando que o laudo produzido nos autos foi elaborado por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 98678839, rejeitando a impugnação da ré, Crefisa.
Relata a parte promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi firmado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 98678839) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos conta da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos”.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante dos seus proventos, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
Por fim, rejeito o pedido de compensação formulado pelos réus.
Isso porque entendo que não houve comprovação cabal de que o autor recebeu o crédito em discussão nos autos.
Os promovidos não acostaram aos autos prova de TED ou de transferência realizada ao promovente.
Ademais, no extrato bancário trazido no id. 102603063, vê-se a existência de crédito no dia 22.11.2019 em valor diverso daquele apontado no contrato acostado pela promovida, CREFISA (id. 86579561).
Enquanto o crédito contido no extrato é de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o valor do empréstimo seria, em tese, R$ 1.203,81 (mil duzentos e três reais e oitenta e um centavos).
Sendo assim, inexistindo prova cabal de que o crédito teria sido disponibilizado pelas rés, indefiro o pleito de compensação.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar os promovidos, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta do autor, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), sendo 50% para cada réu.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Rejeito o pedido de compensação, em não existindo nos autos qualquer prova de transferências realizadas para o autor.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos extratos juntados.
Ingá/PB, 30 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
30/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o Banco Bradesco para acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, o extrato da conta da parte autora referente ao mês de novembro de 2019, quando ocorreu, em tese, a disponibilização do crédito supostamente contratado.
Ingá/PB, 16 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
16/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 20:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 07:47
Juntada de Alvará
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26/08/2024 07:47
Juntada de Alvará
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800109-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem do laudo pericial apresentado no prazo de 10 dias. 23 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800109-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Banco Crefisa para recolher sua cota dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 mediante depósito judicial a ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil. 15 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/07/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de memoriais
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800109-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 19 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00. -
13/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800109-29.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 23 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DA SILVA - CPF: *21.***.*57-49 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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