TJPB - 0832936-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832936-28.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABRINA PONCIANO PINHEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832936-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: SABRINA PONCIANO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832936-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA PONCIANO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
16/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2024 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832936-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: SABRINA PONCIANO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832936-28.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA PONCIANO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SABRINA PONCIANO PINHEIRO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas_**, 90, Edf.Sta.Rita, Ap.906, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-240 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/07/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832936-28.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: SABRINA PONCIANO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A promovente aduz, em suma, que foi negativada indevidamente, pela instituição financeira demandada, uma vez que não reconhece a dívida que a gerou.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; que fosse determinada a suspensão das cobranças, bem como a alteração/reclassificação de conta corrente, que serviria apenas para recebimento de salário; que fosse afastada a incidência de tarifas na respectiva conta; fossem extintos os débitos vinculados ao seu nome, tudo sob pena de multa diária, no valor de um salário mínimo.
A despeito do pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em item 22 de sua petição id. 91053394 - pág.3, afirma que o seu nome já foi retirado dos cadastros administrativamente: E também posso observar, em documento de id. 91054139, o reconhecimento, pela instituição financeira da portabilidade do salário e, ainda mais: Pelo documento, portanto, apresentado pela própria autora, entendo como satisfeitos todos os pedidos existentes em sede de tutela.
A priori, não vislumbro hipótese de interesse na tutela, muito menos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todos os pedidos podem ser resolvidos administrativamente.
O que, aparentemente, justifica o interesse processual na ação é a alegação de dano moral.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fica, a parte autora, intimada para ciência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800787-32.2022.8.15.0551
Cilene Ferreira da Costa
Inst de Prev dos Servidores do Municipio...
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 09:31
Processo nº 0832451-28.2024.8.15.2001
Armando Jose Batista Fernandes Pascoal
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 18:31
Processo nº 0833395-30.2024.8.15.2001
Maria Rosangela Nunes Guedes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 19:44
Processo nº 0834323-49.2022.8.15.2001
Lucas Rodrigues de Figueiredo
United Airlines, Inc
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 12:28
Processo nº 0834323-49.2022.8.15.2001
Lucas Rodrigues de Figueiredo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 12:58