TJPB - 0832105-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JOEDNA FIRMINO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832105-77.2024.8.15.2001 [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); JOEDNA FIRMINO DA SILVA(*78.***.*54-64); SOLAR TAMBAU(29.***.***/0001-71); IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES(*91.***.*23-09); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(*19.***.*68-53);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOEDNA FIRMINO DA SILVA MENEZES em face de SOLAR TAMBAU.
Narra a autora, em síntese, nunca ter trabalho ou prestado qualquer tipo de serviço a empresa demandada, entretanto, foi lançada em sua CTPS digital e no CNIS, como se empregada daquela fosse desde 16/03/2020.
Ao final, requereu justiça gratuita, obrigação de fazer além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 90950044).
O demandado, na contestação, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide da empresa Hellpy Soluções em Limpeza.
No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 92644136).
Na impugnação à contestação, a demanda rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 101799613).
Intimadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id. 103022290).
A demandada também requereu a prova testemunhal (Id. 103186997). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação da lide, entendo que resultaria em tumulto desnecessário e ineficaz a resolução do caso, motivo pelo qual indefiro.
Esclareça-se que o indeferimento não impede que a denunciante possa pleitear possível ressarcimento de valores, em caso de julgamento desfavorável, em ação regressiva.
No que diz respeito os pedidos de dilação probatória feito pelas partes, entendo que as provas existentes nos autos já são suficientes ao convencimento do julgador, sendo, portanto, desnecessárias à luz do princípio da livre apreciação da prova e da celeridade processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto indefiro os pedidos de denunciação da lide e dilação probatória, declarando encerrada essa fase processual.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832105-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832105-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832105-77.2024.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); JOEDNA FIRMINO DA SILVA(*78.***.*54-64); SOLAR TAMBAU(29.***.***/0001-71);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a autora para juntar documento de identificação bem como comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as determinações acima, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDNA FIRMINO DA SILVA - CPF: *78.***.*54-64 (AUTOR).
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21/05/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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