TJPB - 0826726-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALISSON DE SA PONCE LEON em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826726-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ALISSON DE SA PONCE LEON, CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, a autora renovou pedido para parcelamento das custas.
Só que esta medida se trata de uma forma de justiça gratuita, parcial (art. 98, § 6º, do CPC), o que de todo modo demanda comprovação da hipossuficiência econômica em algum grau, para sua concessão - e nada disso foi reconhecido por este Juízo.
Logo, descabida a medida, pelo que INDEFIRO.
E daí, não tendo a parte exequente recolhido as custas iniciais, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
Em tempo, pontuo que eventual acolhimento do pedido desistência da ação, formulado pela parte exequente, culminaria no mesmo efeito que a presente extinção, também sem resolução do mérito, não havendo prejuízo evidente entre uma saída ou outra.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:59
Juntada de informação
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826726-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a gratuidade de justiça, juntando documentação com o intuito de demonstrar sua alegada hipossuficiência, a qual se mostrou suficiente para evidenciar suas condições econômicas.
E, feito o exame desta, concluo ser o condomínio bastante capaz de lidar com as despesas processuais.
Em primeiro lugar, registro que o relatório de inadimplência geral do condomínio, sob id. 89723860, não serve para o propósito de demonstração de afetação da subsistência da coletividade.
Há de se examinar a recorrência de receita e também dos gastos com manutenção da estrutura comum, e o resultado disso.
Neste sentido, muito importaram os extratos bancários sob id. 89723858, que demonstram que mesmo sucedendo-se as mais variadas despesas administrativas, incluindo pagamento de folha salarial - consoante id. 89723859 -, a parte exequente conseguiu sustentar um saldo bancário deveras positivo, na maior parte do tempo acima de R$ 35 mil, o que julgo ser bastante tanto para sua reserva financeira como para adimplir com as despesas processuais, em especial as custas iniciais, que no caso foram orçadas em patamar relativamente baixo pelo eg.
TJPB.
Isto é: o extrato bancário demonstrou com razoabilidade o fluxo de receitas e despesas e daí pode-se concluir que há um fluxo sustentável, e por vezes denotando tendência de crescimento, dos recursos do condomínio, que já se encontram num patamar elevado, o que o afasta da condição de hipossuficiência alegada.
Portanto, INDEFIRO a justiça gratuita.
INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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