TJPB - 0800358-18.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 08 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800065-49.2024.8.15.0091 [Liberação de Conta] REQUERENTE: INACIA DE QUEIROZ DINIZ REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA INACIA DE QUEIROZ DINIZ, qualificado (a) nos autos e, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou ação de ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento junto aos órgãos/entidades financeiras, de quantias referentes a FGTS e/ou PASEP, por conta do óbito de seu filho MAMEDES QUEIROZ DINIZ, também já qualificado nos autos, falecido em 16/09/2023, titular da conta.
Afirma(m) a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou extratos indicando a existência de valores relativos ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS e a uma conta poupança (Id n. 92752927 - Pág. 2 e 92752930).
O INSS confirmou não existirem dependentes habilitados à pensão por morte e informou sobre a existência de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo falecido (id n. 93830189).
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 disciplina a matéria: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Há prova suficientes nos autos de todos os elementos requeridos em lei, ou seja, a existência de valor(es) de FGTS (id n. 92752927 - Pág. 2), a morte do titular da conta/valores (id n. 84762855), a condição de herdeiro (a) do requerente (id n. 84762857 - Pág. 2).
DISPOSITIVO Ex positis, considerando objetivamente preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que o (a) REQUERENTE, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL receba qualquer valor existente a título de FGTS, PIS/PASEP, em poupança e resíduo de benefício previdenciário em nome do falecido MAMEDES QUEIROZ DINIZ, qualificado (a) nos autos.
Oficie-se ao INSS para devolver os valores para a instituição financeira pagadora do benefício a fim de propiciar o recebimento pela autora mediante alvará judicial.
No caso de requerente patrocinado por advogado, intime-se da expedição (PJe), pois este poderá imprimir diretamente.
Custas processuais suspensas.
Sem condenação em honorário ante a inexistência de sucumbência.
Em razão da preclusão lógica, a sentença transita em julgado com a publicação.
Intime-se.
Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
07/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de HELIO BENTO ABILIO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800358-18.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELIO BENTO ABILIO JUNIOR REU: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2024 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de VANDERLY PINTO SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833286-16.2024.8.15.2001
Lucas Vinicius Falcheti
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 14:18
Processo nº 0800237-03.2023.8.15.0551
Rossana Flavia Cunha Henriques Baracho
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Danielly Lima Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 20:25
Processo nº 0862638-53.2023.8.15.2001
Severina Francisca da Costa Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 11:20
Processo nº 0856088-76.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Flavio Luiz Francelino Barbosa
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2022 00:05
Processo nº 0824378-67.2024.8.15.2001
Gilderlandia Rita da Silva
Diego Alexandre Goncalves
Advogado: Monara Oliveira Dias de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 21:21