TJPB - 0816478-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:10
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 00:10
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0816478-33.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS RÉU: REU: BANCO PAN RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO.
Assim, passo a intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 15 de julho de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 02:01
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816478-33.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Bancários, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. -
06/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816478-33.2024.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Bancários, Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE BELEM DA COSTA BARROS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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31/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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