TJPB - 0870760-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANA COUTO RAMOS SARDA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870760-55.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JULIANA COUTO RAMOS SARDA RÉU: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIANA COUTO RAMOS SARDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870760-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: JULIANA COUTO RAMOS SARDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA IVO VIANA - BA33617 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos pela parte promovida.
Contrarrazões apresentadas.
O Recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, argumentando ocorrência de "error in judicando", ausência de fundamentação, contradição e ausência de direito adquirido, em que pese já estar evidenciado na sentença combatida que as razões e fundamentos legais para a procedência parcial do pedido da autora.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte promovida para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA COUTO RAMOS SARDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0870760-55.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JULIANA COUTO RAMOS SARDA RÉU: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 6 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870760-55.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JULIANA COUTO RAMOS SARDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se PESSOALMENTE a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de JULIANA COUTO RAMOS SARDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 09:34
Determinada diligência
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16/01/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2024 10:10
Determinada diligência
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08/01/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 20:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:27
Deferido em parte o pedido de JULIANA COUTO RAMOS SARDA - CPF: *26.***.*13-92 (AUTOR)
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19/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:29
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 16:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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