TJPB - 0831647-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831647-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR ASSIS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:01
Expedição de Carta.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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29/06/2025 21:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas com AR, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2025 08:40
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:19
Deferido o pedido de
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28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:48
Determinada diligência
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:48
Deferido o pedido de
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21/03/2025 11:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/01/2025 10:12
Processo Desarquivado
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12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR ASSIS FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831647-60.2024.8.15.2001.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO.
COMPARECIMENTO DO DEVEDOR NOS AUTOS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPENHORABILIDADE DO BEM.
REJEITADAS.
INDEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCABÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTESTAÇÃO SEM QUE HAJA PEDIDO RECONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL SE NÃO HOUVER PURGAÇÃO DA MORA OU RECONVENÇÃO.
MORA NÃO PURGADA.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ENCARGOS CONTRATUAIS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, INSUFICIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Configurada a impontualidade nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, e se o réu, no prazo de cinco dias após executada a liminar, não proceder à purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, de sorte que o pedido formulado na inicial deve ser acolhido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em face de IGOR ASSIS FERREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento n.º 029112091 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, assinado em 19/08/2021, no valor de R$ 164.956,25 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas de R$ 5.522,87 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento inicial em 19/09/2021 e final em 19/08/2024.
Informa que o bem adquirido foi o veículo Marca: I/BMW X2 SDRIVE20I, Modelo: BMW/X2 SDRIVE 20i M Sp/M Sp 2.0 TB Flex Aut, Ano Fabricação: 2018, Cor: AZUL, Chassi: WBAYH3103JEA97632, Placa: BYX0C20.
Argumenta que o promovido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 19/10/2023, por diversas oportunidades tentou a resolução da situação de forma extrajudicial, objetivando a desjudicialização do processo, porém não logrou êxito.
Requer, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 91573240).
Deferida Liminar (ID 91609027).
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 92276715, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impenhorabilidade do bem e gratuidade de justiça.
No mérito, alega que “adquiriu um veículo sob o grupo consorcial n.
SAFRA FINANCEIRA e cota n. 0102900010112091 administrado pela BANCO J.
SAFRA S.A.
Posteriormente, foi contemplado e recebeu o crédito de R$ 164.956,25 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) com o qual adquiriu o automóvel MARCA: BMW, MODELO: SDRIVE20I M SPORT X 4P AP X2, ANO: 2018, PLACA: BYX0220, CHASSI: WBAYH3103JEA97632.” Além disso, o promovido desconhece qualquer outro serviço prestado pelo banco autor que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Expõe que “precisa e tem o direito de pagar seu débito e permanecer com o carro, porém pretende fazer os pagamentos de forma justa e legal, e não da forma abusiva que deseja o autor”.
Ademais, ainda na peça contestatória, afirma que “a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo autor, como a exemplo a cobrança cumulada de juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do réu” Apresentada Impugnação ao ID 98014353, o autor refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 98032030), o autor requereu julgamento antecipado da Lide e a parte promovida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão meritória trata exclusivamente de direito.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não ter apresentado o contrato e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, conforme se verifica na exordial, o Banco autor colacionou instrumento contratual sob o ID 90755818.
Assim, a preliminar arguida pelo promovido sequer deve ser considerada.
Isto posto, rejeito o pleito preliminar.
IMPENHORABILIDADE DO BEM A parte promovida requer a suspensão da presente demanda até julgamento da ação revisional, a qual também está em trâmite, reconhecendo a “impenhorabilidade do bem móvel em questão, bem como a sua liberação da constrição judicial”.
Em primeiro plano, resta mencionar que não há se falar em penhora de bem que o promovido sequer tem a propriedade.
Em contratos de alienação fiduciária o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e somente é consolidada a propriedade em caso de adimplência completa do contrato firmado.
Assim, como o bem não pertence ao devedor fiduciante, mostra-se inviável a sua penhora, nos termos do art. 835, XII, do CPC, sendo possível apenas que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, a qual mostra-se plenamente cabível em face da mora constituída.
Assim, não acolho a presente preliminar.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida, em sede de contestação, requereu gratuidade da justiça, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo.
No entanto, ao verificar que os documentos trazidos na peça, especificamente a Carteira de Trabalho juntada no ID 92276726, demonstra que o promovido não é hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício requerido.
Assim entendem os tribunais: 6500726498 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que revogou o benefício da justiça gratuita.
Inconformismo.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A agravante, malgrado alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, recebe créditos em contas correntes em valores elevados.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2180512-75.2022.8.26.0000; Ac. 16055081; Itatiba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2633) Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida, por não ter demonstrado insuficiência de recursos.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA CONTESTAÇÃO A parte promovida postula em sua peça contestatória a concessão de Tutela Provisória para que a promovida abstenha-se de incluir seu nome nos cadastros negativos de créditos.
No entanto, para que a Tutela Antecipada seja apreciada em sede de Contestação, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deverá vir acompanhada de pedido de reconvenção, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a promovida requereu a referida liminar sem apresentar pedido reconvencional.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. 1.
Na sistemática processual vigente, somente o autor formula pedidos, a menos que a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices).
Para que o réu possa formular pretensões, caso não se trate de ação dúplice, deve valer-se de reconvenção. 2.
O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa.
Isso não significa que o réu não precise indicar com precisão que pretende reconvir.
No caso, o réu não pretende reconvir, mas exige direito de formular pedido de tutela de urgência.
Descabimento. 3.
A contestação é peça de mera defesa (salvo o caso das ações dúplices, hipótese diversa da presente), não se prestando senão para que o réu busque a improcedência dos pedidos do autor.
Se o réu quer formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção. 4.
Recurso não provido.* (TJ-SP 21571866220178260000 SP 2157186-62.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2017).
Assim, descabido o pedido de tutela liminar postulado pelo promovido.
MÉRITO - DA ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo banco fiduciário em face do devedor fiduciante, cujo objeto é um bem móvel – veículo automotor.
No caso em questão, a parte promovente argumenta que a parte promovida encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, tendo procedido à notificação extrajudicial em 24/01/2024 (ID 90755823), constituindo-a em mora referente à parcela de nº 2, com vencimento em 19/10/2023.
Pontua-se que o veículo não foi apreendido liminarmente, todavia a promovida compareceu aos autos e apresentou contestação, indicando a existência de cláusulas, taxas abusivas e capitalização de juros, inclusive entende que resta ausente a mora, requerendo, inclusive, a nulidade das cláusulas.
Adianta-se que razão não assiste à promovida.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida foi constituída em mora e não procedeu à purgação, consoante os ditames legais, motivo pelo qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Ademais, ao analisar a contestação, verifica-se que a defesa da promovida fora realizada de forma genérica, não acostando nenhum documento que comprove a purgação da mora – ônus que lhe competia.
Além disso, a indicação de cláusulas abusivas e encargos contratuais ilegais não são suficientes para ilidir a mora, sobretudo quando a parte promovida não comprova fato extintivo do direito do autor.
Nesse viés, conforme entendimento jurisprudencial, a revisão contratual em ações de busca e apreensão somente poderá ocorrer em caso de pedido reconvencional e se houver a purgação efetiva da mora: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL O promovido requereu a suspensão do presente feito em face de ação de revisão contratual ajuizada, no entanto, de acordo com o art. 55 do CPC, consideram-se conexas: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A ação de busca e apreensão trata-se de ação especial, em que há limitação cognitiva quanto à matéria de defesa, de forma que tais argumentos não justificam o inadimplemento evidente nos autos, não podendo a parte promovida, sentindo-se injustiçada por eventual cobrança indevida, ao seu livre arbítrio, deixar de cumprir com as obrigações livremente pactuadas.
Ademais, a existência de ação revisional não impede o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Não há se falar em incidência de prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, consoante jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA VÁLIDA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO IMPEDIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. - A jurisprudência tem considerado válida a notificação dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante no contrato, via aviso de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo devedor. - “O mero ajuizamento de ação revisional de cláusulas contidas no contrato de alienação fiduciária não impede o processamento da ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere à liminar” (TJPB - Agravo de Instrumento 0801937-28.2017.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de ALbuquerque, j. em 15/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Insurgência.
Ajuizamento de ação revisional.
Consignação das prestações vencidas e vincendas em juízo.
Mora que não resta afastada.
AGRAVO DESPROVIDO. - O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não se faz suficiente para obstar uma ação de busca e apreensão, quando a parte encontra-se em mora.
Em verdade, entender o contrário é violar o direito de ação do credor. - Súmula 380, STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (TJPB - Agravo de Instrumento 0812700-20.2019.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 05/06/2020).
Na hipótese dos autos, para que a parte promovida, ora devedora, lograsse êxito na manutenção do bem livre de ônus, fazia-se necessário que demonstrasse a quitação integral do débito, de forma que deveria a promovida pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois a simples propositura da ação de revisão de contrato não é capaz de inibir a caracterização da mora do autor.
Assim dispõe o Decreto-Lei nº 911: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo Nº 0816063-09.2021.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A PROCURADOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI AGRAVADA: JOSÉ GILMAR BORGES BARBOSA PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Busca e apreensão.
Pleito Liminar.
Deferimento.
Purgação parcial da mora.
Irresignação.
Provimento do recurso. - A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, dar-se-á com o pagamento integral a dívida pendente, representadas pelas parcelas vencidas e vincendas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0816033-09.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com a redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69, conferida pela Lei nº. 10.931/2004, a purga da mora somente se aperfeiçoa quando quitado o contrato em sua integralidade, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, deve ser atribuído como sendo o saldo contratual devedor, equivalente às parcelas vencidas e vincendas. (0812911-24.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) Dessa forma, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), visto que ao se manifestar nos autos, por meio de sua contestação, não demonstrou o pagamento integral da dívida.
Ademais, a sua manifestação acerca de cláusulas contratuais são vagas e genérica, insuficientes para ensejar improcedência do pedido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR previamente concedida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC e Decreto-lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar ao proprietário fiduciário BANCO J.
SAFRA S.A. o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Tendo em vista que o bem ainda não foi apreendido, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: I/BMW X2 SDRIVE20I, Modelo: BMW/X2 SDRIVE 20i M Sp/M Sp 2.0 TB Flex Aut, Ano Fabricação: 2018, Cor: AZUL, Chassi: WBAYH3103JEA97632, Placa: BYX0C20, objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios.
Condeno a parte promovida a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 20:12
Ratificada a liminar
-
29/09/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de IGOR ASSIS FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR ASSIS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831647-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 21:10
Determinada diligência
-
06/06/2024 21:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:56
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831647-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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