TJPB - 0860703-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
25/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860703-12.2022.8.15.2001 AUTOR: JAMILA LACERDA DE FREITAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 90788017, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “não foi proferida decisão de saneamento e organização processual e, por conseguinte, não foram abalizadas, por este juízo, “as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos” e “de direito relevantes para a decisão do mérito”, tampouco fixados os pontos controvertidos, medidas que precedem a instrução processual necessária ao julgamento da causa, consoante preceitua o artigo 357, do Código de Processo Civil”.
Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos ID 92265539. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de proferir decisão de saneamento do feito, descumprindo o disposto no art. 357 do CPC, deixando de fixar os pontos controvertidos.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça que o procedimento deferido na sentença em favor da parte autora não integra o rol da de procedimentos da ANS, demonstrando enfaticamente sua pretensão de rediscutir o mérito.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão, no momento em que este Juízo acolhe os embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do Sr.
Marcelo. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 90788017.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061812550962700000086708284, Contrarrazões: 24061722483973800000086667780, Documento de Comprovação: 24052900085219400000085751124, Embargos de Declaração: 24052900085180200000085751123, Petição: 24052319591108100000085504585, Sentença: 24052023552268500000085304451, Informação: 24020809221260000000080303159, Despacho: 23122215213311000000078935666, Informação: 23092916044571900000075273001, Documento de Comprovação: 23082112395985600000073410516] -
30/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:55
Juntada de informação
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17/06/2024 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860703-12.2022.8.15.2001 AUTOR: JAMILA LACERDA DE FREITAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. - Reconhecida a conduta ilícita da parte requerida e caracterizado o dano moral in re ipsa, pois, no momento da negativa de cobertura, a parte autora encontrava-se com grave risco de vida em razão da doença, sendo cabível a indenização pretendida.
I - Relatório JAMILA LACERDA DE FREITAS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados: Narra a autora que é usuário do plano de saúde operado pela ré, sendo portadora de Episódio Depressivo Grave (CID 10: F32.2), já tendo realizado tratamento com diversas medicações, sem sucesso, padecendo desse mal desde a adolescência, sem remissão do quadro depressivo.
Pelo contrário: seu médico psiquiatra identificou o agravamento dos sintomas, como pensamentos distorcidos, apatia, abulia, adinamia, humor embotado e pensamentos suicidas, apesar do uso de diversos antidepressivos.
Foi indicado o tratamento Eletroconvulsoterapia – ECT, sob pena de ter seus sintomas agravados, além do iminente risco de suicídio, porém houve a negativa por parte da demandada, sob o argumento de que o procedimento não faz parte do rol da ANS.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização do procedimento necessário, nos termos descritos no laudo médico.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais, no montante pecuniário não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado e deferido ao ID 66823206.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 68286712, argumentando a licitude da negativa de cobertura, considerando que o contrato entre as partes não prevê cobertura para o procedimento perseguido, não tendo sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco na Resolução Normativa - RN 428/2017, pelo que pugnou pela rejeição do pleito formulado na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação.
Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Preambularmente, é preciso consignar que os serviços de plano de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469, sic: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Na sistemática das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as restrições ao contrato, como as hipóteses de não cobertura, só são válidas se redigidas de forma expressa e em destaque no contrato, tal como estabelece o artigo 54 do CDC.
Neste sentido, é o entendimento do e.
STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) - Em sendo expressa e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que limita a cobertura contratual. - A exigência de cheque-caução para o pagamento de despesas hospitalares não gera, por si só, danos morais. (REsp 853.850/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a apelante asseverou que o procedimento denominado “eletroconvulsoterapia” não consta do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS.
Embora a promovida tenha apresentado negativa para autorização do procedimento requerido, entendo que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ.
AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Ademais, o contrato firmado entre as partes não contém vedação expressa com relação à cobertura do procedimento em questão, caracterizando afronta ao previsto no art. 16, VI, da Lei n. 9.556/98 e ao princípio da transparência disposto no art. 54, § 4º do CDC.
Destaco, ainda, que os procedimentos elencados pela ANS, que integram um rol não taxativo, constituem referência básica para a cobertura mínima obrigatória, não abrangendo todos os casos, não se afigurando legal a recusa do plano a autorizar o procedimento em referência (aplicações de eletroconvulsoterapia), reputado necessário ao tratamento psiquiátrico da autora.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA COBERTURA FINANCEIRA DE PROCEDIMENTO DENOMINADO "APLICAÇÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA".
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ESQUIZOFRENIA RESIDUAL).
NEGATIVA QUE SE PAUTOU EM FALTA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL E A BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
TRATAMENTO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL.
REFORMA NESSE PONTO.
REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
Em se tratando de relação regida pelos princípios e regras da Lei n. 8.078/1990, as cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, afastando-se, de outro lado, aquelas que se mostrem abusivas.
A interpretação do contrato, nesse caso, deve-se dar em conformidade com a função social e a boa-fé objetiva. 3.
STJ: "Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00529631720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 21-02-2017) DOS DANOS MORAIS No tocante ao dano moral, além do Código Consumerista, o Código Civil instituiu a responsabilidade civil, prevendo indenização por dano moral, em seu art. 186, onde afirma no seu texto: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito” cumulado com o art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já a responsabilidade contratual está assim prevista: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Todavia, não é qualquer fato que gera a indenização por dano moral.
O fato deve causar dor e sofrimento profundo para que possa ser reconhecido.
Portanto, o mero aborrecimento e dissabor não são capazes de gerar o dano moral, como já sedimentado na jurisprudência hodierna.
E mais, a dor e o sofrimento profundo devem ficar devidamente demonstrados.
No caso dos autos, denota-se que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento indicado pelo médico, aliada ao fato da situação a que estava acometida a autora, necessitando do tratamento de sua enfermidade, de forma adequada, aliviando, principalmente, sua dor psicológica, o que revela sofrimento e insegurança, de modo que a situação foge ao mero aborrecimento, merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de danos morais, pois plenamente configurado.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para reconhecer a obrigação da promovida em custear o tratamento de 'eletroconvulsoterapia' na autora, obrigação já cumprida, bem assim condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809221260000000080303159, Despacho: 23122215213311000000078935666, Informação: 23092916044571900000075273001, Documento de Comprovação: 23082112395985600000073410516, Documento de Comprovação: 23082112395907200000073410515, Outros Documentos: 23082112395825500000073410513, Petição: 23082112395751400000073410511, Petição: 23081420554374300000073018427, Despacho: 23080620063789500000072638181, Despacho: 23080620063789500000072638181] -
20/05/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:55
Ratificada a liminar
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20/05/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 09:22
Juntada de informação
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22/12/2023 15:21
Determinada diligência
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29/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:04
Juntada de informação
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21/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 20:06
Determinada diligência
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13/06/2023 07:13
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:12
Juntada de informação
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12/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:39
Determinação de Diligência
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29/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:35
Juntada de informação
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:09
Juntada de informação
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17/01/2023 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/01/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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